TJSP - 1001555-14.2023.8.26.0201
1ª instância - 02 Cumulativa de Garca
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
29/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/09/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/09/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Nayana Lucindo de Oliveira (OAB 438241/SP) Processo 1001555-14.2023.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Samuel Jeronimo de Souza Alves - Reqdo: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de cobrança de indenização do seguro DPVAT ajuizada por Samuel Jeronimo de Souza Alves em face Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DEPVAT S.A.
Sustentou, o autor, que em 28.05.2020, sofreu um acidente de trânsito na Avenida Paineiras, nº 305, bairro Labienópolis, na cidade de Garça/SP, o que lhe causou ferimentos, quais sejam, fratura da diáfise do fêmur, ou seja, fratura na tíbia, fíbula e fêmur, além de fratura na clavícula e diversas escoriações.
Afirmou que passou por cirurgia e fisioterapia, mas continua com dores permanentes.
Sustentou que solicitou o seguro DPVAT pela Segurado Lider em 11.11.2022, sob o argumento de que não havia sido efetuado o pagamento do prêmio do seguro, e por tal motivo, não fazia jus ao recebimento da indenização.
Contudo, o autor afirmou que realizou o pagamento do seguro.
Por isso, postulou a condenação da requerida ao pagamento da indenização de seguro obrigatório DPVAT no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, a requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 66/92).
Preliminarmente, aduziu a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial, bem como falta de pressuposto processual em razão da ausência do laudo de exame de corpo de delito.
No mérito, sustentou que a inadimplência do proprietário do veículo automotor e vítima impede o recebimento do seguro DPVAT.
Refutou a aplicação da Súmula 257 do STJ e impugnou os documentos médicos juntados.
Houve réplica (fls. 187/310).
Fundamento e decido.
De plano, observo a necessidade de reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o conhecimento da presente demanda.
Isso porque, muito embora a parte requerente tenha colacionado aos autos documentos indicando a verossimilhança de suas alegações, verifico que para o deslinde da causa é absolutamente necessária a realização de perícia, por ser único meio de, em bases técnicas, e com objetividade, apto a constatar de maneira inequívoca as lesões sofridas pelo autor.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO ( DPVAT).
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Caracteriza cerceamento de defesa impossibilitar a autora produzir prova pericial médica para comprovar sua alegação de que o acidente de trânsito lhe acarretou incapacidade permanente.
Sentença anulada.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10038095920188260451 SP 1003809-59.2018.8.26.0451, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 12/08/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) Todavia, a realização da aludida perícia, em todos os seus termos, mostra-se incompatível com o sistema dos Juizados, por revelar, a toda a evidência, que a causa cível discutida não pode ser considerada de menor complexidade, para os termos do que dispõe o próprio artigo 98, inciso I, da CF.
Nesse sentido, o artigo 35 da Lei 9.099/95 é expresso em não admitir, no sistema dos juizados, perícia formal.
O que vai por ele admitido é, tão só, inquirição informal de técnico ou inspeção, marcada, igualmente, pela informalidade.
Nenhuma de tais alternativas serviria ao presente caso, que exige análise detida quanto ao problema alegado.
Muito embora a regra aponte para a extinção do processo sem resolução de mérito, entendo que a necessidade de produção de prova pericial complexa surgiu no transcurso do feito em decorrência dos argumentos de defesa razão pela qual a redistribuição do processo ao juízo comum é medida que melhor se amolda aos princípios da celeridade e economia processual.
Em casos análogos, decidiu-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MOTOR DO VEÍCULO COM PROBLEMAS, QUE PERSISTIRAM MESMO APÓS CONSERTO PELA RÉ.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS A VARA CÍVEL. (TJ-SP - RI: 10004528320218260219 SP 1000452-83.2021.8.26.0219, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022) Desta feita, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor local para redistribuição livre, procedendo-se a devida compensação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 00:15
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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