TJSP - 0029417-09.2011.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0029417-09.2011.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Nulidade - Avícola Felipe S/A - LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Banco Santos S/A - VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR -
Vistos.
Defiro a correção do polo ativo.
Anote-se.
A parte executada compareceu aos autos, afirmando que se encontra em recuperação judicial perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Maringá/PR.
Por isso, requer a suspensão do cumprimento de sentença e afirma que a parte exequente precisa obter autorização do juízo recuperacional para realizar constrições patrimoniais.
Sem razão a parte executada.
Cuida-se de crédito extraconcursal, conforme informado pela própria executada/recuperanda.
Logo, trata-se de obrigação não submetida ao efeito de suspensão das execuções individuais.
O máximo que o processo de recuperação poderia afetar neste processo de execução seria se, durande o stay period, houvesse constrição de bens essenciais à atividade da empresa por este juízo da execução.
Contudo, trata-se de recuperação com processamento deferido em 26/01/2011, motivo pelo qual é um tanto quanto improvável que esteja vigente o stay period, que possui prazo máximo de 180 dias (prorrogável por uma única vez por igual prazo).
Ademais, a recuperação não impede os atos de constrição.
O que pode ocorrer é que, após a constrição, o juízo da recuperação pode suspender os atos constritivos, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, caso entenda que a constrição recaiu sobre bem de capital essencial à atividade da empresa.
De todo modo, as medidas constritivas aqui requeridas são de indisponibilidade de dinheiro e o entendimento do STJ é que dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital.
Nesse sentido: A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva.
Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2.
De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário.
Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo.
Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada".
Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária.
Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3.
A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa. 4.
Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título - bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante).
Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5.
A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital".
Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos "bens de capital", fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial. 6.
Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Por essas razões, defiro a indisponibilidade de ativos da parte executada, via SISBAJUD na modalidade reiterada, desde que certificado o recolhimento das custas para o ato.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes. - ADV: JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), JEFFERSON RENATO R.
ZANETTI (OAB 33068/PR), MAMORU FUKUYAMA (OAB 10124/PR), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP) -
02/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:10
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
23/07/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:18
Evoluída a classe de 7 para 156
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16/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 11:16
Remetido ao DJE para Republicação
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17/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:25
Ato ordinatório
-
18/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:44
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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24/04/2023 22:47
Mudança de Magistrado
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05/12/2012 00:00
Desapensado do processo
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24/05/2012 00:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2012 00:00
Desapensado do processo
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09/02/2012 00:00
Apensado ao processo
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09/02/2012 00:00
Início da Execução Juntado
-
07/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2011 00:00
Proferido Despacho
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10/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
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25/10/2011 00:00
Trânsito em Julgado às partes
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07/10/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2011 00:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2011 00:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada - Sentença Completa
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08/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
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02/09/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2011 00:00
Proferido Despacho
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05/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
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04/08/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2011 00:00
Apensado ao processo
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01/08/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2011 00:00
Proferido Despacho
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01/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2011 00:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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