TJSP - 1037022-82.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:32
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Leite Ramos (OAB 417269/SP) Processo 1037022-82.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mailson Alves de Sousa Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que esgota o mérito da demanda.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:23
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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