TJSP - 0000487-18.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000487-18.2025.8.26.0414 (processo principal 1001220-98.2024.8.26.0414) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Lohana Colombo Alves - Vistos Fls. 55/56: Defiro a penhora on line, conforme requerida pela parte exequente LOHANA COLOMBO ALVES, CPF *89.***.*78-21.
Tornem para o devido rastreio junto ao sistema SISBAJUD - RENAJUD e INFOJUD da parte executada KAROLINA FAGUNDES DOS SANTOS MATOS *66.***.*15-93, CNPJ 42.***.***/0001-67. 1) Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo (Enunciado 140 do FONAJE). 1.1) Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino a liberação do excedente. 1.2) Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos a execução, nos termos do art. 52, IX, da lei 9.099/95 e Enunciado 142 do FONAJE. 2) Todavia, se o bloqueio for Infrutífero ou ínfimo seu valor, o qual deverá ser liberado , intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 dias, indicar quais são e onde estão os bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53 § 4º da lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE). 3) Quando ao pedido de constatação, desde já fica indeferido, uma vez que compete à parte indicação de bens passíveis de penhora.
Int. - ADV: NAIARA APARECIDA BORTOLOZO SABION (OAB 500366/SP), NAIARA APARECIDA BORTOLOZO SABION (OAB 500366/SP), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP) -
21/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:00
Bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:55
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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11/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:20
Bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:28
Expedição de Carta.
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02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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