TJSP - 1001953-88.2014.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001953-88.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
29/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:41
Suspensão do Prazo
-
09/12/2024 16:03
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2024 00:11
Suspensão do Prazo
-
29/01/2024 23:29
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 22:10
Suspensão do Prazo
-
20/11/2023 22:36
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 02:13
Suspensão do Prazo
-
31/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 18:40
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2021 17:35
Decisão
-
11/01/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 18:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2020 16:03
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 08:38
Bloqueio/penhora on line
-
11/02/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2020 14:01
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 16:13
Decisão
-
03/12/2019 18:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2019 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2019 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2019 13:20
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2019 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2019 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2019 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2019 15:50
Expedição de Carta.
-
24/06/2019 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2019 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2019 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 10:24
Decisão
-
03/05/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 17:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2019 17:21
Proferido Despacho
-
21/01/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 10:17
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2018 11:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 18:42
Mudança de Classe Processual
-
13/07/2018 18:41
Mudança de Classe Processual
-
25/06/2018 12:21
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
-
25/06/2018 12:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 12:20
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/06/2018 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2018 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2018 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2018 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2018 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2018 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/06/2018 09:11
Decisão
-
08/06/2018 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 18:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 12:53
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
-
14/05/2018 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 14:24
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2018 04:00:00, CEJUSC(Processual).
-
11/05/2018 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
22/08/2017 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2017 11:42
Decisão
-
21/08/2017 13:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2017 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2017 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 10:46
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2017 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2017 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2017 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2017 17:02
Ato ordinatório
-
30/09/2016 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2016 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2016 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2016 12:08
Ato ordinatório
-
02/09/2016 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2016 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2016 11:16
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2016 14:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2016 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2016 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2016 16:20
Ato ordinatório
-
29/06/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2016 17:15
Expedição de Carta.
-
21/06/2016 18:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2016 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2016 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2016 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2016 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2016 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2016 17:23
Ato ordinatório
-
20/02/2016 06:52
Suspensão do Prazo
-
24/07/2015 14:04
Ato ordinatório
-
15/07/2015 17:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2015 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2015 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2015 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2015 14:12
Proferido Despacho
-
31/03/2015 19:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 16:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2014 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2014 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2014 13:31
Decisão
-
03/10/2014 18:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2014 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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