TJSP - 1509868-63.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:22
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509868-63.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GILSON ALVES LEITE - "
Vistos.
I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de TATIANA DOS SANTOS SILVA, GILSON ALVES LEITE e FRANCISCO BENEDITO DA SILVA os indiciados em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, dos crimes: L 9.605/98 - Meio Ambiente - Praticar ato de abuso a animais (Art. 32), L 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art.12), L 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16) e L 9.605/98 - Meio Ambiente - Matar espécimes da fauna silvestre (Art. 29) quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II.
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP.
Consta do boletim de ocorrências que os policiais militares ambientais SGT-PM PATRÍCIO, CB-PM BARROS, CB-PM NOGUEIRA e SD-PM INOCÊNCIO e vigilantes da Fundação Florestal Núcleo Itutinga Pilões que realizavam fiscalização visando coibir caça ilegal .
Que segundo os policiais militares, foi informado pelo biólogo da Fundação Florestal, Sávio Inácio da Silva e equipe de vigilantes que na Estrada Raiz da Serra estava ocorrendo com frequência prática de caça com emprego de armamento e armadilhas.
Que seguiram para o local e ali chegando inicialmente realizaram contato com FRANCISCO residente da casa de número 1 e o informaram acerca do teor da fiscalização.
Que perguntaram a FRANCISCO se ele permitiria a entrada no imóvel, tendo ele permitido .
Que verificaram que na área interna e externa da casa de FRANCISCO havia diversas gaiolas, algumas vazias e outras com aves.
Que as gaiolas estavam sujas, mas tinha alimentação.
Que no total foram apreendidos em gaiolas, 5 (cinco) coleirinhos papa-capim, 1 (um) trinca-ferro , 2 (dois) bico-de pimenta e 2 (dois) coleirinhos baianos todos pertencentes à fauna silvestre.
Que também havia 4 (quatro) Bates, que são armadilhas para apanha de aves; três pios, que são apitos para simular som de aves; canhãozinho que são armadilhas para capturar a caça e um estilingue.
Ao ser perguntado se possuía armamento no seu interior de sua casa, FRANCISCO disse que possuía e que estavam em seu quarto.
Que FRANCISCO permitiu que verificassem o quarto e ali localizaram uma espingarda de pressão junto à porta do quarto.
Que atrás do móvel do quarto foi localizada uma espingarda de calibre 28 marca Rossi desmuniciada aparentemente antiga, não sendo localizada a numeração.
Que tal armamento não apresentava sinais de supressão de numeração.
Atrás do memo móvel do quarto foi localizada outra espingarda de pressão.
Que durante a vistoria foram encontradas diversas munições sendo 1 (uma) de calibre 36, 4 (quatro) de calibre 32, 13 (treze) de calibre 28, 10 (dez) de calibre 38, 43 (quarenta e três) de calibre . 22, juntamente com alguns gramas de póvolra e chumbinho.
Durante a vistoria, foi verificado um animal abatido da espécie cateto dentro do freezer, cuja caça é proibida.
Que indagado sobre os animais encontrados em sua residência, armamentos, munições e petrechos de caça, FRANCISCO disse que eram de sua propriedade , dizendo ser caçador aposentado.
Ato contínuo, as equipes se deslocaram para demais residências existentes no local.
Que seguiram para a outra casa de número 4, sendo que a moradora se identificou como TATIANA DO SANTOS SILVA.
TATIANA estava ciente da fiscalização, informou que guardava em sua casa uma espingarda de pressão pertencente a seu ex-marido.
Que TATIANA entrou na casa e entregou a espingarda de pressão ao vigilante ALYSON que acionou o CB-PM NOGUEIRA para realizar vistoria nas dependências.
Que a CB-PM NOGUEIRA foi até o local, momento em que TATIANA entregou a CB-PM NOGUEIRA duas munições de 9 (nove) milímetros e uma de calibre 32 , a qual disse pertencer a seu ex-marido.
Que no imóvel foi localizado duas gaiolas em que estavam acondicionados um canário belga e um trinca-ferro em visíveis condições de maus tratos .
Que após isso, seguiram para a casa 5 pertencente a GILSON ALVES LEITE o qual ao ser informado acerca da vistoria entregou ao vigilante GABRIEL, 2 (duas) espingardas calibre 28 e ao vigilante GILSON ALVES DE LIMA, 1 (uma) espingarda calibre 36 e uma caixa contendo munições, sendo contabilizado pela equipe da Polícia Militar que no seu interior da caixa havia 9 (nove) munições calibre 28, 6 (seis) munições calibre 36 e 17 (dezessete) munições calibre 22.Que também foram localizados na casa de GILSON 3 (três) jabutis-piranga que pertence a fauna silvestre.
Que após a realização de perícia no local, conduziram FRANCISCO, TATIANA e GILSON até esta unidade policial.
Que os policiais militares esclareceram que a equipe do Instituto de Criminalística compareceu ao local e acionaram a veterinária Dra.
Rúbia Buence de Souza, CRMV 22222 que constatou os maus tratos por videoconferência.
Fora, apreendidos: Calibre 22 - 43 unidades - Lacre nº 5949785; Calibre 28 - 13 unidades - Lacre nº5949783; Calibre 36 - 1 unidade - Lacre nº 5949782; Calibre 32 - 4 unidades - Lacre nº 5949786; Calibre 38 - 10 unidades - Lacre nº 59497849 cartuchos calibre .28 Lacre nº 5949783; 6 cartuchos calibre .36 - Lacre nº 5949782; 17 cartuchos calibre .22 - Lacre nº 5949785.
O Ministério Público pugnou pela Liberdade Provisória dos investigados com cautelares.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas.
Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula.
III.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do CPP).
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo cabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares.
Os crimes supostamente praticados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo elementos nos autos para que se possa presumir efetiva periculosidade do(a) indiciado(a).
Assim, inexiste risco concreto à ordem pública que pudesse justificar, neste momento, a medida mais drástica e excepcional que é a decretação da prisão preventiva.
Vale ressaltar que o indiciado não possui antecedentes.
Ademais tem residência fixa, já informada no distrito policial.
Desta forma, no caso, muito provavelmente o seu retorno ao convívio social não causará riscos à ordem pública.
Em relação à fiança, verifica-se que o averiguado não possui condições de a pagar sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, haja vista a importância de seus rendimentos mensais.
Deste modo, entendo necessária e adequada ao caso concreto a fixação de medida cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em 05 (cinco) dias úteis; b) proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo.
IV, c) PROIBIÇÃO DE POSSUIR QUALQUER GAIOLAS, PETRECHOS RELATIVOS A ANIMAIS, OU AVES E ANIMAIS DE QUALQUER TIPO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, III, do CPP, concedo aos indiciados TATIANA DOS SANTOS SILVA, GILSON ALVES LEITE e FRANCISCO BENEDITO DA SILVA o benefício da liberdade provisória, cumulada com as medidas descritas acima.
As medidas ficam fixadas pelo prazo de 180 dias, com possibilidade e renovação pelo Juízo Natural se assim entender.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, que serão importados ao sistema SAJ.
Caso necessário, servirá este termo de ofício de comunicação.
No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo].Dispensada a assinatura das partes e procuradores nos termos do art. 1269 do Prov. 21/2014 , ANDREA DOS SANTOS - ADV: MARCELO SANCHES GASPAR (OAB 487321/SP), MARCELO SANCHES GASPAR (OAB 487321/SP), MARCELO SANCHES GASPAR (OAB 487321/SP) -
01/09/2025 16:10
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 16:08
Evoluída a classe de 280 para 279
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01/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:48
Juntada de Alvará
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01/09/2025 15:48
Juntada de Alvará
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01/09/2025 15:47
Juntada de Alvará
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01/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 07:38
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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01/09/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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