TJSP - 0003638-92.2023.8.26.0565
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Luis Cardoso Bueno (OAB 19034/SP), Isabella Diniz Junqueira Bueno (OAB 417760/SP), MARINA ALVES MANDETTA (OAB 206516/RJ) Processo 0003638-92.2023.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Emerson Pereira Batista - Exectda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, decorrido transcorrido o prazo do art. 523, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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