TJSP - 4000338-08.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 10:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000338-08.2025.8.26.0299/SP RÉU: CENTRO ODONTOLÓGICO DE JANDIRAADVOGADO(A): VICTOR FAUSTINO (OAB SP370677) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da contestação apresentada pela parte ré, em observância ao contraditório e à ampla defesa, deve a parte autora manifestar-se sobre ela e tais documentos, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Int. -
28/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:17
Determinada a intimação
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28/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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27/08/2025 07:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 4001054-22.2025.8.26.0271/SP - ref. ao(s) evento(s): 13
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13/08/2025 15:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/08/2025 16:35
Determinada a citação
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11/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (JNDCEJ01 para JNDJCC01)
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11/08/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/08/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 14:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 14:42
Audiência de conciliação - designada - Local Cível Pré-processual - 11/08/2025 14:25
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08/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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