TJSP - 0001474-50.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001474-50.2025.8.26.0189 (processo principal 1008879-57.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas -
Vistos.
Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa (via InfoJud) anexada em apartado, por documento sigiloso com acesso restrito às partes (NCGJ, art. 1263, § 1º).
Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado positivo da pesquisa (via Renajud) anexada abaixo.
Fica a parte advertida de que, em caso de manifestação omissa (não detalhada) a respeito dos tópicos abordados nesta decisão, não serão deflagrados quaisquer atos executivos sobre o(s) veículo(s) discriminado(s).
Na hipótese de pretensão sobre veículo livre de restrições, se for de penhora deverá obrigatoriamente juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado, seja por órgão oficial (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV).
Inexistindo tais informações nestas fontes, deverá comprovar a tentativa frustrada de pesquisa.
Sobrevindo tais informações, será determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º).
Da mesma maneira, deverá informar sua finalidade (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II), bem como se o(s) bem(ns) ficará(ão) em seu poder ou de terceiro que indicar sob suas expensas (CPC, art. 840, § 1º) ou em poder do polo executado (CPC, art. 840, § 2º), pois os custos de um depositário judicial absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836).
Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem).
Em se tratando de pretensão sobre veículo com restrição de alienação fiduciária, deverá o credor se atentar de que o direito real de propriedade não pode ser objeto de penhora (pois não titularizado pelo devedor).
Porém, "nada obsta a penhora sobre os direitos pessoais decorrentes de alienação fiduciária, possibilidade explicitada no art. 835, XIII, do CPC e abonada por expressiva linha de precedentes, inclusive do STJ" (TJSP- Agravo de Instrumento 2000261-91.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima - 11ª Câmara de Direito Público - em 16/02/2024, grifei).
Havendo pretensão de penhora de tais direitos aquisitivos, sua finalidade não poderá ser de alienação judicial (sendo o ato completamente inútil em razão da inexistência de interessados em leilão para direitos meramente aquisitivos - CPC, art. 77, III).
Neste caso, será plausível somente a adjudicação destes direitos (CPC, art. 825, I) e desde que a parte credora se disponha a assumir a quitação completa do remanescente do bem junto ao credor fiduciário (deve ser completa, pois o terceiro não pode ser coagido a aceitar a sucessão contratual).
O que escapar desta alternativa não será nada além de ato inútil nesta execução.
Remanescendo a pretensão de penhora destes direitos, sua valoração se dará pela proporção do financiamento (já pago) multiplicado pela avaliação atual do bem (exemplo: se quitados 30% do financiamento, os direitos corresponderão a 30% do valor atual do bem).
Nesta hipótese, deverá o credor juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV).
Ademais, neste caso deverá o credor pleitear a expedição de ofício (com a finalidade de averiguar a situação do financiamento do bem alienado junto ao credor fiduciário, bem como realizar a quitação integral do remanescente).
Se o valor dos direitos adjudicados for superior ao da dívida, deverá o interessado na adjudicação (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular destes direitos).
Em se tratando de pretensão sobre veículo com prévia anotação de penhora ou bloqueio (por outro processo), deverá o credor se atentar de que será naqueles autos (com a constrição mais antiga) instaurado de maneira antecipada um incidente para resolver o concurso de credores e preferências de créditos ou de penhoras (TJSP - Agravo de Instrumento 2114967-87.2024.8.26.0000 - Re.
Des.
Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado - 38ª Vara Cível - em 27/05/2024), conforme dispõe os arts. 797, 908 e 909, do CPC.
Afinal, só há concurso de credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores penhoram o mesmo bem (TJSP - Agravo de Instrumento 2057840-94.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Thiago de Siqueira - 14ª Câmara de Direito Privado - em 03/05/2024).
Nesta hipótese, deverá o credor juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV).
Sobrevindo tais informações, será determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), quando deverá o exequente pleitear a instauração de concurso de credores (como terceiro interessado no processo com penhora mais antiga anotada). É de se consignar que apenas será admitida a restrição de circulação do bem na hipótese comprovada de ocultação (em especial quando é impedido o exercício do depósito por parte do credor).
Neste sentido: Decisão que deferiu bloqueio para transferência de veículos localizados pelo sistema RENAJUD.
Pretensão de restrição de circulação.
Descabimento.
Medida extremamente gravosa, apenas cabível em casos excepcionais e mediante comprovação da necessidade.
Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2114152-90.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marino Neto - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/05/2024).
Por fim, se concretizada a penhora, dela será intimado o executado (titular do bem) por seu Advogado constituído, se houver (CPC, art. 841, § 1º; e art. 876, § 1º, I); ou do contrário pessoalmente (CPC, art. 841, § 2º; e art. 876, § 1º, II) por carta (se atendido o endereço pelos Correios) ou Oficial de Justiça (se não atendido), com as ressalvas do art. 841, §§ 3º e 4º (presumindo-se intimado se houver mudado de endereço ou se realizada a penhora na sua presença).
Em se tratando de alvo citado por edital, a intimação da penhora se dará via DJE.
Atente-se o polo credor de que, em havendo pretensão de penhora, deverá recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora veicular (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado).
Da mesma maneira, na hipótese de expedição de mandado na Comarca (avaliação e/ou remoção), deverá recolher previamente as diligências de Oficial de Justiça.
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06, correspondente a 3 (três) Ufesps (juntando-se guia e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento).
Por outro lado, se o bem estiver em outra Comarca neste Estado, deverá também recolher a taxa judiciária para o cumprimento de carta precatória (NCGJ, art. 124).
Quanto às custas, deverá ser observado o valor de 10 (dez) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, § 3º), correspondentes a R$ 370,20, sempre por intermédio da Guia DARE (Código 233-1, emitida junto ao Portal de Custas).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas".
Em caso de inércia do credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614).
Intimem-se.
Fernandopolis, 11 de setembro de 2025. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP) -
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001474-50.2025.8.26.0189 (processo principal 1008879-57.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pesquisa infrutífera (via SisbaJud) anexada (Comunicado CG nº 2193/2019; NCGJ, art. 1264), indicando a existência de saldo exíguo do polo passivo com instituições financeiras (já desbloqueado, conforme critérios delineados na decisão que determinou a pesquisa).
Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61613).
Intimem-se.
Fernandopolis, 03 de setembro de 2025.
Eu, TIAGO TOLEDO GOMES MARIANO FERREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 22:38
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 11:25
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2025 22:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:59
Expedição de Carta.
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11/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:45
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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