TJSP - 0022230-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022230-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1022131-88.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - Maria Helena Zeni Ransi - - Evelin Zeni Ransi - Rede D’or São Luiz ( Hospital Central de Tatuapé) - 1.
De início, retifiquei o cadastro processual, uma vez que não se trata de incidente de cumprimento provisório de sentença, mas de incidente de cumprimento provisório da decisão que concedeu a tutela de urgência. 2.
Fls. 29/31: Recebo a impugnação ao cumprimento provisório de decisão, a qual merece acolhimento em parte.
Considerando que o executado não foi devidamente intimado na pessoa de seu advogado (fls. 19/22), é forçoso reconhecer a nulidade da intimação e, consequentemente, a tempestividade da impugnação.
Não há que se falar em inexigibilidade da multa, visto que o Código de Processo Civil, em seu art. 537, §3º, prevê expressamente a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixa as astreintes.
Contudo, o levantamento do valor somente é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Quanto ao alegado excesso de execução, deixo de examiná-lo, uma vez que desprovido de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, consoante o art. 525, §5º, do Diploma Processual.
Ademais, o executado se limitou a colacionar uma tela sistêmica, a qual não permite identificar o cumprimento da decisão.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, para reconhecer a nulidade da intimação do executado quanto ao despacho de fls. 17/18.
Incabível a fixação de honorários advocatícios (súmula 519 do STJ). 3.
Por oportuno, consigno que o § 1º do art. 523 do CPC não se aplica às astreintes, asquais não integram a base de cálculos de honorários advocatícios, uma vez que nãopossuem natureza condenatória, e sim inibitória.
Daí também advém a impossibilidade deincidência da multa de 10%, eis que igualmente possui natureza inibitória, de sorte que suaaplicação concomitante resultaria em bis in idem.
Destaco, ainda, a impossibilidade da incidência de juros de mora sobre astreintes,também sob pena de bis in idem.
Plenamente viável, contudo, a correção monetária, namedida em que não representa vantagem pecuniária, mas a simples manutenção do valor damoeda.
Desse modo, deve a parte exequente providenciar planilha de cálculo devidamente corrigida, afastando os honorários, a multa de 10% e os juros de mora.
Prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: THAYANA DO SOCORRO SERRA PANTOJA (OAB 485540/SP), THAYANA DO SOCORRO SERRA PANTOJA (OAB 485540/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 10:38
Evoluída a classe de 157 para 10980
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21/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 23:37
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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