TJSP - 1004385-07.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
05/09/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004385-07.2025.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de processamento dos autos como segredo de justiça, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Desta forma, removida a tarja correlata.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, bem como autorizo o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento das diligências, caso necessário, servindo a presente decisão como ofício requisitório ao Comandante da Polícia Militar local para emprego de força policial.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Bem: marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO CS STARTLINE G6 16 8V COMPLETO, chassi n.º 9BWKB45U1FP161484, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor , placa FYG7D13, renavam *10.***.*32-35 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Removida atarja de urgente, eis que já apreciada a questão que motivou sua inclusão no processo.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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