TJSP - 1015090-59.2022.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015090-59.2022.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Brenda Mara da Silva Silveira -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2.
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s).
Prazo de trinta dias. 3.
Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais.
Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos.
No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil].
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Tratando-se ação com trâmite pelo rito processual especial - Juizado da Fazenda Pública, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má fé.
Textualmente: "3.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6.
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8.
O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4.
No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 14 de agosto de 2025. - ADV: EMANUELE BRITO BEORDO (OAB 470397/SP) -
20/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/02/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 15:30
Julgada Procedente a Ação
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19/10/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:27
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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14/02/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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31/01/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:15
Juntada de Decisão
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17/10/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 14:48
Juntada de Mandado
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04/10/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2022 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 08:31
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2022 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2022 09:49
Declarada incompetência
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27/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
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25/06/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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