TJSP - 1007323-76.2024.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007323-76.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Marcos dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para: 1 - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), atualizada pela tabela prática do e.
TJSP a partir do débito em conta corrente e acrescida de juros moratórios desde a citação, calculados estes consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2 - condenar o réu a promover o estorno das transações identificadas como "Pagto boleto", lançadas no cartão de crédito do autor no dia 22/10/2024, nos valores de R$ 3.900,00 e R$ 1.499,99, bem como das despesas delas decorrentes ("tarifa pagamentocontas" e "Iof"), promovendo o recálculo das faturas posteriores, considerando-se a exclusão dos valores indevidos e dos encargos deles decorrentes (multas, juros, parcelamentos rotativos, etc), bem como os depósitos judiciais realizados nos autos, consoante relação que segue, obtida por meio de consulta ao Portal de Custas realizada em 20/08/2025: 27/11/2024 -R$ 1.422,42 26/12/2024 -R$ 1.085,52 17/02/2025 -R$ 1.143,84 12/03/2025 - R$ 922,25 14/04/2025 -R$ 289,19 15/05/2025 -R$ 289,19 20/06/2025 -R$ 289,19 15/07/2025 -R$ 289,19 18/08/2025 - R$ 289,19 3 - declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.350,00, datado de 28/10/2024; 4 - condenar o réu ao pagamento de compensação pelo dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pela tabela prática do e.
TJSP a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados estes consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Intime-se o réu para apresentação de Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e, após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do réu, dos valores depositados nos autos, consoante relação de depósitos indicados no item 2.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficiyal de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP.
P.
R.
I. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), ANANDA FERNANDES (OAB 396949/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:10
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:01
Audiência Realizada Inexitosa
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13/03/2025 14:49
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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10/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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23/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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