TJSP - 0000675-07.2025.8.26.0383
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nhandeara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:21
Expedição de Carta.
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21/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000675-07.2025.8.26.0383 (processo principal 1000393-83.2024.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Helio Aparecido de Matos -
Vistos. 1- Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado, não adimplida voluntariamente.
Dispensada nova citação (art. 52, IV, Lei nº 9.099/95), intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5.296,85 (CINCO MIL E DUZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC).
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença (ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor), expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 3.
Fica a parte executada advertida que, conforme Enunciado 117 do FONAJE, é indispensável a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução, cujo prazo fluirá automaticamente, a partir do efetivo depósito judicial ou intimação do termo de penhora (desde que garantido o Juízo). 4.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar em 10 dias, momento que deverá informar se concorda com os valores pagos e apresentar o formulário MLE nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE 16/01/2024 - página. 155).
Em caso de concordância e apresentação do formulário, expeça-se MLE.
Comprovado o levantamento, retornem os autos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso a parte requerente não concorde com o valor depositado, deverá apresentar, no mesmo prazo acima, planilha discriminada, apontando expressamente os pontos de divergência, requerendo em termos de efetivo prosseguimento, ficando autorizado o levantamento do valor incontroverso.
Fica consignado que a inércia da parte exequente será considerada como concordância, dando-se, assim, como quitado o débito (art. 924, inciso II, do CPC). 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa, nos temos do § 1º do mencionado dispositivo, excluído os honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE), devendo o credor ser intimado para apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora requerendo em termos de prosseguimento, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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