TJSP - 1007076-83.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007076-83.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Silvana dos Santos Sant´ Anna - VISTOS, Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Inicialmente, convém ressaltar que, em razão dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Temas 6, 793 e 1234, o Poder Judiciário passou a ter limitação no que diz respeito à análise dos casos de saúde.
Como se isso não bastasse, foram editadas duas novas súmulas vinculantes pertinentes à temática em voga (especificamente aos Temas 1234 e 6).
Do Tema 1234: Súmula vinculante n. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Com efeito, infere-se que no caso em testilha não foram observadas as diretrizes de caráter vinculante, porquanto ausente qualquer demonstração nos autos da negativa administrativa ônus que compete à parte autora , circunstância que enseja a impossibilidade de análise judicial deste ato administrativo que, segundo o Supremo Tribunal Federal, é requisito para a atuação do Poder Judiciário.
Nesse particular, se o caso, a parte autora poderá manejar mandado de segurança para obtenção do resultado administrativo.
Além disso, de acordo com as regras vigentes, o juízo deve analisar alegalidade do ato comissivo ou omissivo da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) em relação aos medicamentos pretendidos.
Portanto, como não fora comprovado nos autos o respectivo ato de incorporação e não havendo alegação de ausência de pedido ou de mora na apreciação, fica inviabilizada a concessão dos medicamentos mencionados na inicial.
De se consignar que tanto a negativa de fornecimento quanto a atuação da CONITEC estão em consonância com as regras procedimentais da Constituição Federal, da legislação de regência e da política pública do SUS.
Também merece destaque o fato de que o Supremo Tribunal Federalvedou expressamente no Tema 1234 (itens 4.1 e 4.2) a análise do mérito administrativo.
Destarte, a questão relativa à obtenção de medicamentos não incorporados como parte indispensável da concretização do direito constitucional à saúde não pode mais ser apreciada, ficando restrita ao mero exame de legalidade do ato administrativo praticado e a análise da existência, veracidade e legitimidade dos motivos apontados no ato administrativo como fundamentos para a sua prática, ainda de acordo com a teoria dos motivos determinantes citada pela Corte Suprema.
Noutras palavras, nos casos de medicamentos em questão, o Judiciário passa a exercer doravante apenas o exercício do controle de legalidade.
Não poderá substituir a vontade do administrador.
Por fim e não menos importante , verifica-se que não fora colacionado aos autos o necessário laudo médico fundamentado, ou seja, com opinião de profissional que encontre respaldo em evidências científicas de alto nível envolvendo citação sobre os ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática das evidências científicas ou meta-análise.
Para melhor compreensão, citam-se alguns tópicos extraídos do acórdão que ensejou a fixação das teses do Tema 1234 e da Súmula Vinculante n. 60 do STF. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (iii) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso).
Do tema 6: No mesmo sentido do Tema 1234, quatro dias depois foram definidas pela Corte Suprema as teses do Tema 6, que também tratam do fornecimento dos medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
Seguem as teses fixadas pelo STF: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).
O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas.
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).
Súmula vinculante n. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Assim, é de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse jurídico processual.
Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação movida por SILVANA DOS SANTOS SANT ANNAcontra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo.
Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: PATRICIA MARIA TEIXEIRA BLUNERI (OAB 302392/SP) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 18:44
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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