TJSP - 1022742-26.2022.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022742-26.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Noe Lung Rocha - - Karoliny Rafaela Flora Zanin - Manoel Francisco da Silva - - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata a presente ação de reparação de danos por acidente de veículos em que a parte autora atribui à ré a responsabilidade pelo embate entre os veículos.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Azul Companhia de Seguros Gerais.
Embora o autor alegue que a corré Azul deveria ter reparado o veículo do corréu Manoel, por ter contratado seguro com cobertura para danos a terceiros, tal pretensão não procede.
A referida cobertura destina-se aos danos que o próprio segurado cause culposamente a veículos de terceiros, e não para indenizar danos causados a terceiros, causados por culpa deste, como ocorreu no caso em tela.
Assim, mostra-se descabido o pedido do autor que busca compelir sua seguradora a reparar os danos causados pelo terceiro responsável pelo acidente.
Ademais, a corré Azul demonstrou ter cumprido integralmente sua obrigação ao reparar o veículo do autor, conforme comprova o termo de quitação por ele assinado apenas três dias após a propositura da demanda, no qual concede plena quitação à seguradora quanto ao sinistro (fls. 90).
Dessa forma, verifica-se que o autor age de forma contraditória, pois ajuizou demanda contra a seguradora alegando descumprimento de suas obrigações referentes à cobertura dos danos decorrentes do sinistro e, apenas três dias após a propositura da ação, concedeu plena quitação à seguradora quanto ao mesmo objeto ora discutido.
Tendo a corré Azul demonstrado o cumprimento integral de suas obrigações, entendo que o pedido do autor carece de interesse de agir em face da quitação concedida, razão pela qual excluo a corré Azul Companhia de Seguros Gerais do polo passivo da demanda.
Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente, e improcedente o pedido contraposto.
No caso dos autos, a colisão ocorreu em cruzamento controlado por semáforo.
Dessa forma, verifica-se que o autor alega ter iniciado a travessia quando o semáforo ficou verde, ao passo que o réu Manoel afirma, em contestação, ter passado no semáforo verde, alegando que o autor não esperou o semáforo ficar verde para ele.
Ocorre que as alegações do réu não se sustentam, pois a parte autora logrou êxito em juntar aos autos áudio do réu admitindo que passou no sinal amarelo (fls. 275), sendo que este mesmo áudio foi reproduzido em audiência de instrução e julgamento, inexistindo qualquer impugnação da parte ré quanto a sua autenticidade.
Logo, não se sustenta a alegação do réu Manoel de que o semáforo estava verde quando iniciou a travessia do cruzamento.
Por outro lado, inexistem provas nos autos de que o autor ultrapassou o semáforo em sinal vermelho, posto que sua versão se mantém imutável deste o início do processo, o que não se pode afirmar da versão do réu, que não se mostra crível em razão da mídia acima descrita.
Muito embora a ultrapassagem do sinal amarelo não constitua infração de trânsito, tem-se que o semáforo amarelo possui o papel fundamental de alertar o motorista que trafega pela via em que o sinal está prestes a ficar vermelho, servindo como uma advertência ao motorista para determinar que este interrompa a marcha de seu veículo.
O condutor prudente não deve interpretar o semáforo amarelo como um incentivo a aceleração do veículo, mas sim como uma advertência para a redução de velocidade e parada do veículo se já não estiver no meio do cruzamento.
O motorista que decide ultrapassar o sinal amarelo, sem se atentar as circunstâncias de tráfego na via, viola o seu dever de cuidado, o que, por si só, evidencia sua culpa por imprudência e enseja a sua responsabilidade pelo evento danoso.
No caso dos autos, a própria testemunha do réu Manoel confirma que havia distância razoável, sendo de aproximadamente vinte metros, entre o semáforo e o cruzamento onde houve a colisão.
Logo, resta evidente que não houve tempo suficiente ao réu para a realização da travessia completa do cruzamento antes que o semáforo ficasse verde para o autor.
Assim, conclui-se que o réu Manoel assumiu o risco de provocar o acidente quando passou em semáforo amarelo.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dominante do TJSP: ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO EM CRUZAMENTO - Ação julgada parcialmente procedente - Requerida (genitora do condutor do veículo) sustenta que o causador do acidente foi o autor (que pilotava a motocicleta), que ultrapassou o semáforo na cor vermelho, ao contrário de seu filho, que avançado o cruzamento com o semáforo na cor amarela - Motocicleta sofreu avarias na parte da frente e o veículo na lateral direita traseira - Avenida composta por duas pistas, cada uma delas com três faixas de rolamento, sendo que uma de cada sentido é destinada a ônibus, além do canteiro central que divide a avenida, que fica entre as duas pistas de sentido opostos - Impossível ingressar no cruzamento com o farol ainda na cor amarela e chegar ao outro lado antes de o farol apresentar luz vermelha - Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o sinal amarelo indica atenção, mostrando a iminência da parada obrigatória - Ingresso no cruzamento com sinalização amarela que, ressalvadas situações excepcionais, indica imprudência e culpa exclusiva - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10011073220188260002 SP 1001107-32.2018.8 .26.0002, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 10/05/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022).
APELAÇÃO.
Acidente de trânsito.
Sentença de improcedência do pedido contraposto e parcial procedência do pedido originário.
Recursos interpostos por ambas as partes .
Colisão entre motocicleta e automóvel.
Culpa imputada ao réu.
Imprudência ao avançar cruzamento.
Semáforo amarelo não sinaliza autorização para ultrapassagem de cruzamento.
Não comprovado que o autor avançou com semáforo vermelho.
Dano moral.
Cabimento.
Submissão do autor a tratamento cirúrgico e afastamento de suas atividades por período prolongado .
Abalo psíquico passível de indenização.
Majoração do valor fixado de R$ 2.000,00 para R$ 15.000,00 .
Dano estético.
Descabimento.
Ausência de perícia médica ou qualquer outro documento hábil que ateste que o autor está impedido de caminhar normalmente.
Cicatriz que, no caso, não caracteriza dano estético .
Recuso do réu desprovido e parcialmente provido o do autor. (TJ-SP - APL: 10174097820148260196 SP 1017409-78.2014.8 .26.0196, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 23/05/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2017) No caso dos autos, enfim, conclui-se que a culpa pelo acidente foi do réu Manoel que deixou de agir com seu dever de cuidado ao ultrapassar o semáforo amarelo, tendo ocasionado os danos no veículo do autor.
Dessa forma, o pedido principal deve ser julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os danos materiais decorrentes da colisão, a saber, os valores que o autor pagou a título da franquia e locação de carro reserva.
E consequentemente, improcede o pedido contraposto.
A parte autora demonstra que pagou o valor de R$ 4.226,04 (quatro mil e duzentos e vinte e seis reais e quatro centavos), a título de franquia do veículo (fls. 51).
Ademais, logra êxito em comprovar que pagou também, pelo aluguel de veículo reserva, o montante de R$ 1.401,12 (um mil e quatrocentos e um reais e doze centavos), composto pelos valores lançados no cartão de crédito de titularidade da coautora Karoliny nos dias 03/12/2022 (R$ 659,28) e 15/12/2022 (R$ 741,84), como se verifica dos documentos de fls. 40 e 51/52.
Assim, deverá o réu pagar à parte autora a indenização por dano material no valor de R$ 5.627,16 (cinco mil e seiscentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos).
Quanto ao pedido deindenização por danosmorais, não deve ser acolhido.
Certo é que em acidentes de trânsito sem vítimas (sem lesões corporais), não há presunção de dano moral, cabendo a parte descrever e comprovar a sua existência.
No presente caso, não se demonstrou abalo a direito da personalidade e nem transtorno que ultrapasse o mero dissabor, em razão dos fatos descritos na inicial, referentes à ausência de reconhecimento da responsabilidade do réu.
Assim, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos pela parte autora não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal para condenar o réu Manoel Francisco da Silva a pagar para a parte autora indenização por danos materiais no valor total de R$ 5.627,16 (cinco mil e seiscentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente a partir do evento danoso pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescido de juros moratórios de 1,0% ao mês, também calculados a partir do evento danoso até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto e, consequentemente, em relação a este réu, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por último, com relação à corré Azul Companhia de Seguros Gerais, ante sua ilegitimidade passiva, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a parte ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C.
Barueri, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JEFFERSON SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 430947/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), JEFFERSON SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 430947/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:21
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
-
17/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/07/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 03:50:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/07/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 13:22
Ato ordinatório
-
22/03/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2024 03:50:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
23/02/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 03:59
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 16:32
Audiência Realizada Inexitosa
-
10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 13:06
Ato ordinatório
-
22/06/2023 11:02
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2023 11:00:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
-
22/06/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/05/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 18:39
Recebida a Emenda à Inicial
-
20/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 18:20
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 15:00
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
08/02/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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