TJSP - 1022176-97.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022176-97.2025.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Augusto Leite dos Santos - Paulo José Augusto dos Santos - - Andréia Aparecida dos Santos - - Maria José dos Santos Carvalho - - Luis Aparecido Santos - - João Carlos dos Santos - Concedo a gratuidade ao inventariante e aos demais herdeiros.
Anote-se.
Trata-se de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de Maria de Lourdes de Oliveira.
As primeira declarações foram apresentadas às fls. 01/05 e o esboço de partilha às fls. 46/53.
As certidões negativas municipais e perante a Secretaria da Receita Federal foram apresentadas e inexiste testamento, conforme comprovação e pesquisa via Colégio Notarial do Brasil. É relatório.
Decido.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO por sentença a partilha de fls. 46/53, cujos termos fazem parte integrante desta decisão, referente aos bens deixados pelo falecimento de Maria de Lourdes de Oliveira e, desse modo, ADJUDICO os respectivos quinhões conforme estabelecidos, ressalvados erros ou direitos de terceiros porventura existentes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se FORMAL DE PARTILHA.
Observe-se que, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, o recolhimento e apuração do ITCMD devem ser realizados de forma administrativa, sem intervenção do juízo sucessório.
O referido Comunicado dispensa expressamente a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos eventualmente incidentes nos autos de arrolamento, sejam físicos ou digitais, sem distinção entre arrolamento comum ou sumário.
A comunicação com a SEFAZ, nesses casos, será realizada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados institucional.
Ressalte-se que tal dispensa não se estende aos autos de inventário, nos quais permanece obrigatória a intimação da Fazenda, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da concessão do benefício, fica suspenso o recolhimento das custas processuais, taxas e despesas judiciais, conforme estabelece o artigo 98, §1º, incisos I a IX, do CPC, sem prejuízo de futura exigência, caso verificada alteração da condição econômica.
Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: EDSON RINALDO RENO (OAB 399314/SP), EDSON RINALDO RENO (OAB 399314/SP), EDSON RINALDO RENO (OAB 399314/SP), EDSON RINALDO RENO (OAB 399314/SP), EDSON RINALDO RENO (OAB 399314/SP), EDSON RINALDO RENO (OAB 399314/SP) -
03/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:21
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
01/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:28
Autos no Prazo
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30/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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