TJSP - 0002417-41.2022.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 18:55
Petição Juntada
-
10/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:35
Petição Juntada
-
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 16:08
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
31/03/2025 16:07
Planilha de Cálculos Juntada
-
25/03/2025 19:14
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:32
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 22:45
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 22:59
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:35
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:44
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
-
25/09/2024 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 16:29
Ofício Juntado
-
20/09/2024 16:29
Ofício Juntado
-
17/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 05:41
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 10:26
Certidão de Cartório Expedida
-
06/04/2024 04:05
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 13:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/03/2024 13:16
Mandado Juntado
-
19/02/2024 08:53
Mandado Expedido
-
29/11/2023 09:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/11/2023 09:36
Ofício Expedido
-
29/11/2023 09:36
Termo Expedido
-
24/11/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:37
Documento Juntado
-
17/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:36
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
13/11/2023 14:47
Planilha de Cálculos Juntada
-
10/11/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
20/10/2023 16:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/10/2023 16:48
Mandado Juntado
-
13/09/2023 17:14
Mandado Expedido
-
11/09/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:00
Ofício Juntado
-
06/09/2023 10:00
Ofício Juntado
-
01/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:26
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata de Araújo Santos Guioto (OAB 426316/SP), Amanda Tostes Araujo (OAB 427387/SP) Processo 0002417-41.2022.8.26.0070 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sousa & Cunha Materiais para Construção Ltda-epp -
Vistos.
Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito e de suspensão da CNH do devedor, uma vez que não restou demonstrado nos autos indícios de ocultação do seu patrimônio para livrar-se do pagamento.
As diligências realizadas nestes autos demonstram que o devedor não possui patrimônio e nem mesmo valores para o pagamento do débito perseguido, não sendo adequada a utilização de medidas agressivas como bloqueio de cartão de crédito e suspensão da CNH ou mesmo retenção de passaporte, cuja finalidade seria tão somente de punição, desvirtuando o procedimento executório, que é o pagamento de valores.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.788.950: (...) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Relatora Ministra Nancy Andrighi. 23.04.2019.
Sobre este tema recentemente se pronunciou o supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, reforçando a possibilidade da adoção de medidas atípicas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aplicando-as de modo menos gravoso ao executado.
O bloqueio do cartão de crédito e a suspensão da CNH com intuito de penalizar o devedor demonstram-se despropositadas, pois inexistem indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável e, portanto, de ocultação de bens.
Oportuno consignar o disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, que determina a extinção do processo quando não localizado o devedor ou bens para garantia da execução.
Dessa forma, o requerimento da empresa credora se sustenta na singela circunstância de falta de localização de patrimônio em nome do devedor, inviabilizando seu acolhimento pelas razões já expostas.
Esgotadas as tentativas de localização de bens por este juízo, concedo a empresa credora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para indicação de bens suscetíveis de penhora ou demonstre possível ocultação de patrimônio pelo devedor, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
25/08/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:45
Petição Juntada
-
15/08/2023 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:45
Petição Juntada
-
26/06/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:25
Petição Juntada
-
20/06/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:25
Petição Juntada
-
02/06/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 10:31
Ofício Juntado
-
18/05/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:17
Petição Juntada
-
09/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 11:31
Ofício Juntado
-
08/05/2023 11:30
Ofício Juntado
-
26/04/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 22:45
Petição Juntada
-
21/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 10:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/04/2023 10:27
Mandado de Penhora Expedido
-
11/04/2023 17:19
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
-
10/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:26
Petição Juntada
-
24/03/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 15:43
Planilha de Cálculos Juntada
-
08/03/2023 15:11
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
10/01/2023 11:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/01/2023 11:31
Documento Juntado
-
14/12/2022 14:17
Mandado Expedido
-
14/12/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:02
Mudança de Magistrado
-
12/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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