TJSP - 1000911-95.2024.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000911-95.2024.8.26.0505 (apensado ao processo 1004278-98.2022.8.26.0505) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Fabiana Andreoli Miyake - - Juliano Andreoli Miyake - Choji Miyake - - Jorge Andreoli Miyake -
Vistos.
Trata-se de manifestação dos requeridos (fls. 166-170) acerca da sentença de mérito proferida às fls. 159-162, a qual julgou procedente a presente Ação de Exigir Contas para condená-los, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor de R$ 178.632,04 em favor do Espólio de Eda Andreoli Miyake.
Os requeridos, embora aceitem o valor da condenação, propõem que o cumprimento da obrigação se dê por meio de compensação futura, tratando o valor como "adiantamento da legítima" a ser abatido do quinhão hereditário do herdeiro Jorge Andreoli Miyake quando da partilha final nos autos do inventário.
Os autores, em manifestação de fls. 173-176, opuseram-se veementemente à proposta, pugnando pelo cumprimento estrito da sentença, com o depósito imediato do valor em conta judicial vinculada ao inventário.
Decido.
A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à forma de cumprimento do título executivo judicial constituído pela sentença de fls. 159-162, que transitou em julgado, conforme se depreende da ausência de interposição de recurso e da manifestação de concordância dos requeridos.
A proposta de compensação do débito com o futuro quinhão hereditário do corréu Jorge Andreoli Miyake não pode ser acolhida.
A sentença proferida nesta Ação de Exigir Contas é um título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ela estabeleceu uma obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível, e, de forma expressa em seu dispositivo, determinou a modalidade de seu cumprimento: "3.
CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a depositar o valor acima em conta judicial vinculada ao Processo de Inventário nº 1004278-98.2022.8.26.0505, no prazo de 15 (quinze) dias..." O comando sentencial é claro e não abre margem para formas alternativas de adimplemento.
A pretensão dos requeridos de substituir o depósito em dinheiro por uma futura compensação representa uma tentativa de alterar o mérito de decisão já acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), o que é vedado ao juízo em fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC.
A proposta dos requeridos equivale a uma novação ou dação em pagamento, institutos de direito material que exigem, para sua validade, o consentimento expresso do credor.
O art. 361 do Código Civil estabelece que a novação não se opera sem o "animus novandi", e o art. 356 do mesmo diploma legal, ao tratar da dação em pagamento, preceitua que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida".
No caso em tela, o credor é o Espólio, representado em juízo pelo inventariante e pelos interesses dos herdeiros.
Os autores, na qualidade de herdeiros, já manifestaram expressa e fundamentada recusa à proposta (fls. 173-176).
Inexistindo o consentimento do credor, a proposta dos devedores não possui força para alterar a obrigação de pagar estabelecida no título executivo. É certo que a Ação de Exigir Contas, embora apensada ao inventário por conexão, possui autonomia procedimental.
Seu objetivo primário é apurar a existência de um débito do administrador para com o patrimônio administrado.
Uma vez apurado e constituído o crédito em favor do espólio, este deve ser imediatamente recomposto para que o inventário possa prosseguir regularmente.
Conforme bem salientado pelos autores, o espólio possui personalidade jurídica para ser credor e possui obrigações próprias, como o pagamento de dívidas, tributos (ITCMD, IPTU) e despesas processuais, incluindo os honorários do inventariante dativo.
A liquidez do monte é, portanto, essencial para a correta administração e finalização do inventário.
Subordinar a recomposição do patrimônio à futura e incerta partilha, que ainda depende da avaliação de todos os bens e da resolução de outras questões, seria impor ao espólio um ônus desproporcional e um risco concreto de inadimplemento, em benefício indevido do herdeiro que reteve os valores.
Outrossim, a alegação de que o valor se trata de "adiantamento da legítima" não socorre os requeridos.
Primeiramente, porque o valor foi levantado de forma irregular, sem a devida comunicação ao juízo do inventário e sem o depósito prévio da quota-parte do espólio.
A sentença reconheceu a ilicitude dessa retenção e determinou a devolução, não uma doação ou um adiantamento consentido.
Ademais, o instituto da colação (art. 2.002 do Código Civil) é matéria a ser discutida no bojo do inventário.
Ele obriga os descendentes que concorrem à sucessão a conferir o valor das doações que receberam em vida do ascendente, para igualar as legítimas.
O reconhecimento de um adiantamento e sua posterior compensação (colação) são atos próprios da partilha, a serem deliberados pelo juízo do inventário, após a devida recomposição do monte.
A obrigação de restituir o valor indevidamente retido, fixada em sentença, precede e é condição para a futura e eventual discussão sobre a colação.
O cumprimento da sentença não gera enriquecimento sem causa, mas, ao contrário, o impede, ao restabelecer o status quo ante do patrimônio do espólio.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 502, 509, § 4º, 515, I, e 523 do Código de Processo Civil, e nos artigos 356 e 2.002 do Código Civil, indefiro o pedido dos requeridos de fls. 166-170, para que o cumprimento da sentença se dê por meio de compensação no quinhão hereditário.
A obrigação de pagar, estabelecida no título executivo judicial, deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida.
Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA PRIETO (OAB 425859/SP), MARIA ANGELINA FRANCIA (OAB 82463/SP), SIMONE APARECIDA PRIETO (OAB 425859/SP), MARIA ANGELINA FRANCIA (OAB 82463/SP) -
01/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 22:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 21:29
Julgada improcedente a ação
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30/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 05:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 12:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/03/2025 15:53
Apensado ao processo
-
26/02/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/01/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
23/03/2024 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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