TJSP - 1011743-29.2022.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011743-29.2022.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: José Ricardo Chieregatto - Apelante: Jose Valentim Casarin - Apelante: Eleni Aparecida Chieregatto Casarin - Apelante: Silvia Regina Chieregatto - Apelante: Maria Lucia da Silva Maia Chieregatto - Apelado: Município de Piracicaba - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011743-29.2022.8.26.0451 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011743-29.2022.8.26.0451 COMARCA: PIRACICABA APELANTES: JOSÉ RICARDO CHEIREGATTO e OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA Julgador de Primeiro Grau: Mauricio Habice Vistos, etc.
Trata-se de recurso apelação interposto por JOSÉ RICARDO CHEIREGATTO e OUTROS por inconformismo com a r. sentença de fls. 516/519 que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA, julgou procedente o pedido inicial para A) Determinar a cessação imediata da comercialização, publicidade e continuidade de obras de construção no imóvel objeto da matrícula nº 124.820, derivada da matrícula nº 90.588, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); B) Condenar os réus à obrigação de fazer, consistente na restauração da gleba às suas condições originais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); C )Determinar o registro da presente decisão junto à matrícula do imóvel, para fins de ciência e prevenção de novos atos ilícitos.
Foram opostos embargos de declaração por parte dos réus (fls. 532/544), que foram rejeitados pelo juízo a quo (fl. 549).
Em suas razões recursais (fls. 557/592), os apelantes aduzem, em preliminar, que formularam pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de contestação, não apreciado em primeiro grau de jurisdição, e afirmam que fazem jus à concessão da benesse, que lhes deve ser deferida.
No mérito, destacam que José Ricardo Chieregatto não era proprietário originário da gleba de terras pós-divisão, que foi vendida para os compradores Weslley Gemerson de Souza Alves Aguiar e Maíque Rodrigues Santana, responsáveis pelo loteamento irregular, de modo que os requeridos são parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Alegam que restou comprovado em audiência de instrução que não houve qualquer participação dos apelantes no loteamento, seja através de venda de lotes ou de publicidade, mas sim dos compradores, que devem ser incluídos como litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
Argumentam que a condenação imposta é impossível de cumprimento, e questionam a possibilidade de demolição de construções de terceiros que não participaram do processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustentam a possibilidade de regularização fundiária na modalidade legitimação de posse, desde que submetida aos critérios urbanísticos da Lei nº 13.465/17, em vez de demolir as casas dos adquirentes.
Requerem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; em juízo rescisório, a decretação de nulidade da sentença pela ordem de demolição de casas de terceiros que não participaram da demanda; em juízo alternativo, a improcedência do pedido demolitório, determinando-se a Wesley Gemerson de Souza Alves Aguiar e Maique Rodrigues Santana que iniciem o processo de regularização fundiária.
O Município de Piracicaba ofereceu contrarrazões de fls. 597/613, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 635/640). É o relatório.
O exame dos autos revela que os apelantes José Ricardo Chieregatto e Outros formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 558/559), e, também, efetuaram o recolhimento das custas de preparo da apelação interposta (fls. 620/621 e fls. 630/632).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recolhimento das custas judiciais, no caso o preparo da apelação, é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, senão vejamos: O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp nº 2.483.813/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024) (destaquei).
Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDEFERIMENTO DAJUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTASPROCESSUAIS.ATO INCOMPATÍVELCOM O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA N. 283 DO STF. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, orecolhimento das custasprocessuais caracteriza prática deato incompatívelcom o pedido de deferimento de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão dajustiça gratuitaformulado pelos agravantes, dada a ocorrência de preclusão lógica, visto que os requerentes, ao procederem ao pagamento das custas processuais, praticaramato incompatívelcom a pretensão de reconhecimento do benefício dajustiça gratuita.Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria.
Incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no ARESp 2.767,120/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 30/06/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo insurgente, dada a ocorrência de preclusão lógica, sob o argumento de que o requerente, ao proceder ao pagamento das custas processuais, praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.671.365/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024) (destaquei) No mesmo sentido, precedentes dessa Corte Paulista: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Sentença de procedência do pedido para constituição do débito em título executivo judicial.
Recurso da ré.
Insurgência quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Hipossuficiência econômica não demonstrada.
Recolhimento do preparo recursal que configura ato incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Indeferimento da justiça gratuita mantido.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1036780-79.2024.8.26.0001; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (destaquei) Agravo Interno em agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Decisão monocrática que desprovera o recurso.
Agravante que atua como empresário na construção civil, proprietário da empresa Victory Construtora e Incorporadora Ltda e reside em condomínio de luxo.
Recolhimento das custas de preparo, ainda que em valor incompleto, que caracteriza ato incompatível com a alegada incapacidade financeira necessária para o atendimento do pedido de gratuidade.
Hipótese que não autoriza o deferimento do benefício diante da falta de provas da alegada hipossuficiência.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1001808-24.2019.8.26.0045; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) (destaquei) Apelação - Ação revisional Contratos de empréstimo Improcedência Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões afastada - Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita feito pelo autor Recolhimento do preparo recursal Ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira Preclusão lógica - Código de Defesa do Consumidor Incidência Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça Encargos financeiros Abusividade das taxas de juros pactuadas não evidenciada Ausência de demonstração de que destoariam, em muito, das taxas médias do mercado Limitação dos descontos a 30% dos vencimentos do apelante - Ausência de pedido na inicial Inovação recursal inadmissível Não conhecimento do tema Sentença mantida Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1006947-27.2022.8.26.0408; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) (destaquei) Desse modo, considerando que o recolhimento das custas de preparo representa ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, operando-se a preclusão lógica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Já recolhidas as custas de preparo da apelação interposta, decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, tornem conclusos para julgamento do apelo.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Helena Cristina Vedoveto de Carvalho (OAB: 365013/SP) - Pedro Dias de Araujo Junior (OAB: 80B/SE) - Benedito Santana - Silvana de Campos - Antonio Soares Defensor - Leandro Henrique Baltieri - Francisco Antonio Jantin - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - 1º andar -
18/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:26
Ato ordinatório
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11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:07
Ato ordinatório
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08/01/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 04:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 20:03
Julgada Procedente a Ação
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18/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 19:55
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:39
Ato ordinatório
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05/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:24
Expedição de Carta.
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03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:08
Ato ordinatório
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04/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:50
Ato ordinatório
-
05/03/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/12/2023 04:24
Suspensão do Prazo
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24/11/2023 08:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:18
Ato ordinatório
-
31/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2023 02:00:00, 2ª Vara da Fazenda Pública.
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26/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:32
Juntada de Mandado
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05/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:46
Expedição de Ofício.
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27/08/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 19:07
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:17
Ato ordinatório
-
03/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:38
Ato ordinatório
-
12/01/2023 08:45
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2022 21:21
Suspensão do Prazo
-
04/11/2022 09:26
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2022 04:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 13:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
01/09/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2022 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2022 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2022 14:13
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 14:13
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 14:12
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 14:12
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 14:12
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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