TJSP - 0000474-70.2023.8.26.0452
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hélio Gustavo Assaf Guerra (OAB 159494/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB 414983/SP) Processo 0000474-70.2023.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosiclea Roque de Moura Rocha - Exectdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ROSICLEA ROQUE DE MOURA ROCHA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, visando à satisfação da obrigação de fazer, consistente em liberar e custear o procedimento cirúrgico, por força da sentença prolatada nos autos do processo nº 1003732-42.2021.8.26.0452.
Aduz que até o presente momento (28.03.2023) a operadora executada não cumpriu a obrigação determinada no referido processo em relação ao procedimento cirúrgico.
Juntou documentos (fls. 04/94).
Houve determinação para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária (fl. 95).
Intimada, a executada apresentou comprovação de pagamento do importe arbitrado pela sentença em sede de indenização por dano moral, e nada apresentou em relação ao determinado à fl. 95.
Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação (fl.107), a exequente se manifestou informando sobre o descumprimento, mencionando que a cirurgia apenas teria ocorrido em 15.06.2023, a despeito da decisão de fl. 95, publicada em 11.04.2023.
Nessa conformidade, requereu a condenação ao pagamento de astreinte, no importe máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), decorrente do atraso de mais de sessenta dias (fl.110).
A executada se manifestou (fls. 114/116), alegando que o procedimento cirúrgico foi autorizado desde a prolação da sentença, em 20.09.2022, de modo que o atraso teria ocorrido por culpa da exequente, que não comparecia à suposta consulta avaliativa. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Na fase de execução (ou de cumprimento), impende executar com fidelidade o título judicial, consistente na r. sentença dos autos principais (nº 1003732-42.2021.8.26.0452), que condenou a parte executada à obrigação de autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito, a partir do trânsito em julgado.
O trânsito em julgado da decisão em comento ocorreu no dia 01.03.2023 (certidão de fl. 279 do processo principal).
Assim, em razão da coisa julgada, tornou-se imutável e irrecorrível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do CPC.
A parte executada, intimada a promover o cumprimento da sentença prolatada nos autos principais, sob pena de multa, cingiu-se a apresentar comprovante de pagamento da indenização por dano moral, que em momento algum foi objeto deste cumprimento.
Com o transcurso do prazo de 15 dias concedido para que a obrigação fosse adimplida, não houve manifestação da executada em termos de comprovar que cumpriu com a obrigação imposta.
A exequente compareceu aos autos para informar que, a despeito da ciência da operadora sobre a decisão de fl. 95 desde o dia 11.04.2023, a cirurgia apenas se deu em 15.06.2023, ou seja, 31 (trinta e um) dias após o decurso do prazo fixado em decisão, e 46 (quarenta e seis) dias da ciência da ordem.
Objetou a executada, argumentando já ter cumprido a obrigação de fazer desde a prolação da sentença nos autos principais, ou seja, desde 22.09.2022.
Sob nenhum ângulo merece prosperar a argumentação da executada.
A uma, porque, se de fato tivesse cumprido a obrigação, incumbia-lhe impugnar o cumprimento, tão logo cientificada da determinação de fl. 95, o que não o fez.
A duas, porque causa espécie que a operadora tenha procedido ao cumprimento de sentença que nem sequer havia transitado em julgado na data alegada, notadamente em virtude da apelação interposta por ela, então vencida.
De resto, a designação de consulta avaliativa não foi determinada na sentença prolatada, de sorte que não é justificativa idônea para a demora da realização do procedimento cirúrgico, ou para que anunciasse o início ou intenção de cumprimento da obrigação.
Suas manifestações, portanto, apenas se prestaram a dissimular o descumprimento da obrigação de fazer.
Considerando o decurso do prazo determinado para cumprimento da sentença (03.05.2023) e a notícia de que o procedimento cirúrgico veio a ocorrer apenas em 15.06.2023, tenho que a omissão da operadora se deu de forma consciente.
De rigor, pois, a condenação da executada ao pagamento de multa por dias de atraso, em um total equivalente a 31 (trinta e um) dias.
Ante o exposto, REJEITO as manifestações acostadas às fls. 101 e 114/116, determinando o prosseguimento da execução quanto à condenação da executada ao pagamento de multa por atraso, no valor postulado à fl. 123, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a operadora executada ao pagamento das despesas processuais e honorários do patrono da exequente, os quais fixo em 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
P.
I.
C.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/04/2023 16:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501281-98.2021.8.26.0318
Justica Publica
Gustavo Henrique Sousa
Advogado: Cynthia Faria Dias Landgraf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2021 01:04
Processo nº 1000990-23.2023.8.26.0016
Catarina Caracciolo
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Babinet Hernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 18:56
Processo nº 1026038-63.2022.8.26.0001
Banco Santander
Vinicius Teodoro da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 14:33
Processo nº 0000234-53.2015.8.26.0067
Petrobras Distribuidora S/A
Auto Posto Sao Jorge de Borborema LTDA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2015 09:11
Processo nº 1005807-29.2020.8.26.0019
Condominio Residencial Vida Nova I
Rose Tenorio de Luna Matos
Advogado: Sany Aletheia Galvao da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2020 12:15