TJSP - 1019508-22.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:29
Ato ordinatório
-
22/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019508-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gustavo Teixeira Rodrigues -
Vistos. 1) GUSTAVO TEIXEIRA RODRIGUES ingressou com ação de produção antecipada de prova em face de MUNICÍPIO DE BAURU e TAEC MÓDULOS LTDA, alegando, em resumo, que é proprietário e possuidor de imóvel, onde reside com sua Família, localizado nesta cidade, sendo que o Município Réu é proprietário de terreno também localizado nesta cidade que, por seu turno, faz divisa com o imóvel do Autor.
Sustentou que no início do mês dezembro/2024, a Municipalidade iniciou a edificação/construção de Unidade Escolar de Educação Infantil, com tecnologia Steel Framing, tendo como construtora/responsável pela obra a correquerida TAEC MÓDULOS LTDA., sendo que ao iniciar a escavação do solo nas proximidades do muro que faz divisa entre os imóveis, demonstrou imperícia na execução da obra, visto que não observou as corretas normas técnicas e protocolos para garantir que a estrutura do imóvel contíguo não sofresse danos, de modo que o muro apresentou trincas e rachaduras, fato este que restou relatado à construtora TAEC, para que fosse tomadas as medidas necessárias para a solução do problema.
Ocorre que com a chuva iniciada no dia 07/04/2025, sobreveio o desmoronamento do muro divisório, consolidando os resultados da imperícia técnica da construtora, e toda a estrutura do imóvel/residência foi abalada considerando ainda a continuidade da obra; houve intercorrências na piscina, cobertura metálica do teto/telhado, nas fundações, paredes internas da residência etc.
Requer a nomeação do ilustre Perito, bem como a fixação de data para entrega do laudo em caráter de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos que acompanharam a inicial indicam o preenchimento dos requisitos para a produção antecipada de provas, pois evidenciam que o imóvel de propriedade da parte autora sofreu danos estruturais que provavelmente tenham relação com as obras no terreno vizinho, localizado na Rua Padre João, quarteirão 08, conforme fotos anexadas no Relatório de Constatação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Bauru (fls. 22/29).
Além disso, o referido órgão municipal lavrou auto de interdição parcial do imóvel onde o autor mantem sua residência, afirmando que "(...) a interdição deverá ser respeitada e mantida, e dá-se como medida de preservação de vidas.
Informamos que enquanto não foram tomadas as medidas de segurança necessárias, o local não poderá ser ocupado." (fls. 30 - destaquei) Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada de provas e determino a realização da prova pericial com urgência na especialidade de Engenharia Civil, nomeando o Sr.
ALESSANDRO DARIO para atuar como perito, intimando-o por e-mail para que apresente o valor de seus honorários definitivos com a maior brevidade possível.
Como o ônus da prova pericial cabe à parte autora, que protestou expressamente pela sua produção na inicial, em havendo concordância deverá ela providenciar o respectivo deposito em 48 horas.
As partes deverão observar o disposto nos artigos 465 e seguintes do CPC. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3) Citem-se e intimem-se os réus, nos termos do art. 382, §1º do CPC, intimando-os, ainda, para os termos do art. 465 e seguintes do CPC. 4) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP) -
21/08/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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