TJSP - 1017193-34.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017193-34.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rafael dos Santos - - Caio Giovane de Lemos Ferreira - Certifico e dou fé que as Contestações são tempestivas. À réplica no prazo legal, manifestando-se, na mesma oportunidade, sobre eventual(is) documento(s) e preliminar(es). - ADV: HUGO MEDICE FERREIRA DUTRA (OAB 217755/MG), HUGO MEDICE FERREIRA DUTRA (OAB 217755/MG) -
03/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017193-34.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rafael dos Santos - - Caio Giovane de Lemos Ferreira -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O requerente Rafael informou a "permissão provisória para dirigir" (PPD), a realização dos procedimentos administrativos para a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação em caráter definitivo e o impedimento em função de bloqueio em seu prontuário, decorrente de pontuação referente a infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro [artigo 208 - "avançar o sinal de parada obrigatória"].
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois não teria cometido a infração na ocasião: o veículo autuado estaria na posse do requerente Caio no momento da infração anotada, sendo deste a responsabilidade.
Foi apresentado requerimento para exclusão do bloqueio junto ao órgão de trânsito, restando o pedido indeferido.
Pede-se a tutela antecipada para afastar o bloqueio existente no prontuário do requerente Rafael, permitindo-lhe a obtenção da Carteira de Habilitação de forma definitiva.
Pede-se, ao final, a transferência da responsabilidade pela infração ao condutor indicado, requerente Caio (este concorda). 2.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração e natureza da causa, a competência se fixa no Juizado Especial e Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: "Artigo 300.
Atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"].
Discute-se a legalidade da negativa da aquisiçã oda Carteira Nacional de Habilitação em caráter definitiva, frente a anotação de infração de trânsito no período de permissão.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois o requerente Rafael não teria cometido a infração na ocasião: o veículo autuado estaria na posse do requerente Caio no momento da infração anotada, sendo deste a responsabilidade.
Foi apresentado requerimento para exclusão do bloqueio junto ao órgão de trânsito, restando o pedido indeferido.
Pede-se a tutela antecipada para afastar o bloqueio existente no prontuário do requerente Rafael, permitindo-lhe a obtenção da Carteira de Habilitação de forma definitiva.
Pede-se, ao final, a transferência da responsabilidade pela infração ao condutor indicado, requerente Caio (este concorda).
Pela leitura da petição inicial e documentos informativa é razoável a concessão da medida de tutela.
Sobre a responsabilidade pela infração se verter ao terceiro, vejamos.
Conforme se indica, não houve a identificação do condutor na ocasião, inferindo-se a ausência de abordagem, não sendo, portanto, possível afirmar que o requerente Eduardo dirigia na ocasião.
Por sua vez, o requerente Caio assume que na data dos fatos detinha a posse do veículo autuado, responsabilizando-se pelas infrações cometidas (fls. 26), tanto que compõe o polo ativo.
A boa fé se presume.
Pelo que se infere, o requerente Rafael, embora proprietário, não detinha a condução veicular no momento das infrações, não sendo razoável sofrer os consectários de infrações cometidas por outrem, principalmente no que se refere ao próprio prontuário.
Sobre a possibilidade da indicação do verdadeiro infrator na via judicial, cito decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência [processo nº 0000208-52.2020.8.26.9000]: "O prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa.
Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, parágrafo 7º, do CTB; b) uma vez feita tal opção representa cerceamento da atividade probatória a negativa judicial pura e simples, sem ingresso na prova amealhada, a pretexto de ter ocorrido a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB".
Há verossimilhança.
Há perigo na demora.
Diante da situação cognitiva, concedo a medida de tutela e permito ao requerente Rafael a realização dos procedimentos para a renovação de sua carteira de habilitação, com suspensão das restrições impostas, com relação ao auto de infração indicado [AI P205012].
Oficie-se.
Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, contados da intimação do ente público e com limite ao valor da causa. 3.
Citem-se o (a) DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e o Município de Franca (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6.
Processe-se com sigilo fiscal, anotando-se, pois foram anexados demonstrativos de pagamento, zelando a serventia o cumprimento. 7.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 19 de agosto de 2025. - ADV: HUGO MEDICE FERREIRA DUTRA (OAB 217755/MG), HUGO MEDICE FERREIRA DUTRA (OAB 217755/MG) -
20/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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