TJSP - 1091588-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091588-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Elisangela Marcelino Santos da Silva - Fls. 164/170: ante o recolhimento das custas e despesas processuais, prossiga-se.
Em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para o deferimento da tutela.
O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208).
Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
A comprovação da inadequação do ato administrativo que cessou o pedido de readaptação funcional da autora demanda a produção de provas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame: Recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para anular a cessação de readaptação funcional de servidor público.
Alega a agravante problemas crônicos de saúde.
II.Questão em Discussão: verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito e perigo de dano.
III.Razões de Decidir: A tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, não demonstrados pela agravante, necessitando contraditório e instrução probatória.
A decisão administrativa do DPME, responsável pela análise de readaptação, não apresenta ilegalidade ou abuso de poder, sendo amparada por legislação estadual.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A decisão administrativa do DPME é válida e não há elementos suficientes para concessão da tutela de urgência. 2.
A presunção de legalidade do ato administrativo não foi desconstituída.
Legislação Citada: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 10.261/68, art. 191; Dec.
Estadual nº 29.180/1988, art. 5°.
Dec.
Estadual nº 69.234/2024, art. 46.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de instrumento nº 2043380-68.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Luiz Palu, j. 14.05.2025.
TJSP, Agravo de instrumento nº 3000088-50.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Vicente de Abreu Amadei, j. 16.02.2024.
TJSP, Agravo de instrumento nº 2263417-06.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Coimbra Schmidt, j. 27.10.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188684-98.2025.8.26.0000; Relator:Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por professora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para readaptação funcional, alegando incapacidade para o trabalho de docente devido a problemas de saúde.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para concessão de tutela de urgência visando à readaptação funcional do servidor público, diante da alegada incapacidade para o exercício de suas funções.
III.
Razões de Decidir 3.
A decisão interlocutória foi mantida, pois os documentos apresentados unilateralmente pela agravante não têm eficácia probante para infirmar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. 4.
A legislação estadual exige inspeção médica para readaptação funcional, não sendo suficiente a apresentação de atestados médicos unilaterais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A readaptação funcional de servidor público depende de inspeção médica oficial. 2.
A presunção de validade dos atos administrativos prevalece na ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 300; Lei Estadual nº 10.261/1968, arts. 41 e 42; Lei Complementar Estadual nº 180/1978, art. 28; Lei Complementar Estadual nº 444/1985, arts. 98, 99 e 100.(TJSP;Agravo de Instrumento 2248509-70.2025.8.26.0000; Relator:Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025).
Ante o exposto, indefiro a tutela pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição.
Nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (Protocolo CPA n° 2019/56235 - 2020/45446), cite-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
12/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091588-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Elisangela Marcelino Santos da Silva - Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elisangela Marcelino Santos da Silva contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o valor atribuído à causa (fl. 39).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, bem como da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024), deverá a autora observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas .
Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
04/09/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 03:46
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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