TJSP - 1001965-93.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:01
Remetido ao DJE
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23/05/2025 06:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 12:04
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 04:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 04:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/02/2025 17:58
Petição Juntada
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14/02/2025 04:34
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 04:08
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 04:41
Suspensão do Prazo
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19/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 12:02
Remetido ao DJE
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15/11/2024 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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14/11/2024 00:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
15/10/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:34
Remetido ao DJE
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14/10/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 09:06
Petição Juntada
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24/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:57
Petição Juntada
-
02/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:41
Pedido de Penhora Juntado
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08/04/2024 00:27
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 21:10
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 12:02
Remetido ao DJE
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27/11/2023 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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23/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:18
Petição Juntada
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19/10/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:06
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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30/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) Processo 1001965-93.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Vida Nova Ii -
Vistos. 1.
Defiro a penhora "on line", por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD, conforme pleiteado.
Providencie a serventia o necessário, mediante prévio recolhimento da guia pertinente (código 434-1), no prazo de 05 dias, bem como o valor ora executado (indicado a fls. 71).
Valor (guia FEDTJ cód. 434-1): Ordem de bloqueio simples: 1 UFESP por CPF; Ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias): 3 UFESPs por CPF.
Valor: Renajud: 1 UFESP por CPF (guia FEDTJ cód. 434-1). 2.
Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 3.
Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros on line , intime o(a)(s) devedor(a)(s)(es) na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), ou da sociedade de advogados a que pertença(m) (artigo 841, parágrafo 1º, do CPC), de que no prazo de 05 (cinco) dias, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros nos termos do art. 854, 3º CPC.
Se não houver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando determinado, desde já, a ordem à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Proceda a serventia a pesquisa de existência de veículos em nome do(s) executado(s) por meio do sistema Renajud.
Em caso de resposta positiva, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência sobre o(s) veículo(s). 6.
Após o(a) exequente deverá ser intimado(a) para manifestação.
Intime. -
29/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 13:46
Bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:26
Pedido de Penhora Juntado
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26/07/2023 09:27
Certidão de Cartório Expedida
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26/07/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 05:38
Remetido ao DJE
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24/07/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:09
Petição Juntada
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23/06/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/05/2023 16:52
AR Positivo Juntado
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25/05/2023 12:50
AR Positivo Juntado
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15/05/2023 11:58
Carta Expedida
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15/05/2023 11:58
Carta Expedida
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08/05/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 17:08
Documento Juntado
-
04/05/2023 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
04/05/2023 15:59
Guia Juntada
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04/05/2023 11:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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