TJSP - 1015922-39.2025.8.26.0309
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:49
Suspensão do Prazo
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17/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015922-39.2025.8.26.0309 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp - Trata-se de Ação Civil Pública, ainda em fase de recebimento, ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo - SEESP, entidade sindical regularmente constituída e inscrita no CNPJ nº 52.***.***/0001-05, representada por sua presidente, Sra.
Elaine Aparecida Leoni, em face do Município de Jundiaí e do Instituto de Previdência do Município de Jundiaí - IPREJUN, autarquia municipal, ambos devidamente qualificados.
A parte autora, atuando como substituto processual da categoria dos enfermeiros estaduais e municipais, ativos, inativos e pensionistas da base territorial de Jundiaí, pretende ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da omissão dos réus em aplicar os índices de revisão geral anual, previstos em diversas leis municipais, também sobre as gratificações e adicionais de seus representados, ainda que incorporados aos vencimentos, inclusive as decorrentes de cargos em comissão e funções de confiança.
Sustenta que, embora o Município tenha concedido revisões gerais remuneratórias entre os anos de 2015 e 2025, acumulando 54,13% de recomposição inflacionária, tais índices foram aplicados apenas sobre os vencimentos básicos, deixando de incidir sobre as vantagens pecuniárias de caráter remuneratório, o que implicaria violação ao princípio da isonomia e à irredutibilidade salarial real (art. 37, incisos X e XV, da CF/88).
Argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 499/2010 prevê a incorporação de gratificações e adicionais aos vencimentos, sendo obrigatória a revisão de tais parcelas em consonância com as disposições constitucionais.
Alega que a omissão dos réus ocasionou grave defasagem econômica aos servidores substituídos, razão pela qual requer a condenação ao pagamento das diferenças, inclusive retroativas aos últimos cinco anos, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio não gozadas e demais verbas correlatas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros.
Aduz a legitimidade ativa do sindicato (art. 8º, III, da CF/88), amparada em precedentes do STF e do STJ, dispensando-se a relação nominal dos substituídos, e ressalta a isenção legal de custas e despesas processuais prevista no art. 18 da Lei 7.347/85.
Ao final, requer: (i) o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da conduta dos réus, (ii) a aplicação das revisões gerais previstas nas Leis Municipais nºs 8.443/2015, 8.666/2016, 9.793/2022, 9.955/2023, 9.953/2023, 10.194/2024 e 10.335/2025 sobre todas as rubricas remuneratórias, (iii) a determinação de observância das futuras revisões gerais, (iv) o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com atualização monetária e juros, (v) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e (vi) a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica.
Preliminarmente: Considerando que se trata de ação materialmente coletiva, versando sobre interesse de servidor público em sua acepção funcional e/ou pecuniária, encaminhado pelo juízo de origem sem oposição das partes, RECEBO a COMPETÊNCIA para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
RECONHEÇO o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de CUSTAS ao final.
Antes de analisar o pedido liminar, verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos.
No mesmo prazo, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I.
ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA, com fundamento: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020: A) DIMENSIONAMENTO DO GRUPO: Embora a legitimidade extraordinária do Sindicato dispense lista nominal dos substituídos, a natureza estrutural da demanda exige dimensionamento para fins de: Planejamento da execução do direito; Análise do impacto orçamentário; Gestão dos efeitos administrativos; e Uniformização de critérios.
A quantificação é requisito essencial previsto na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e decorre dos princípios da Eficiência e do Planejamento aplicáveis a demandas desta natureza.
Assim, deverá o autor ao menos:1.
Quantificar o número estimado de beneficiários;2.
Especificar as carreiras e níveis abrangidos;3.
Demonstrar se há diferenças de aplicação da gratificação entre as carreiras;4.
Esclarecer inclusão ou não de Inativos (justificando incorporação); Pensionistas; em ambos os casos demonstrando legitimidade passiva da ré para ativos e inativos.
II.
ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA, agora com fundamento: Art. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020: B) DELIMITAÇÃO ATUAL DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: A demanda possui duas vertentes correlacionadas e sucessivas: Explicar a forma como o réu realizou os pagamentos de reajustes.
Indicar a forma como pretende ver cálculado o reajuste, especificando expressamente quais verbas foram negligenciadas e merecem compor a base de cálculo reajuste; Para exata compreensão, o autor deve apresentar: Consigne-se, com fundamento no princípio da eventualidade (art. 326 do CPC) e da preclusão consumativa, que verbas não expressamente incluídas neste momento processual não poderão ser objeto de inclusão posterior, especialmente em fase de cumprimento de sentença.
A experiência jurisdicional demonstra que a MAIOR DIFICULDADE na efetivação de ações coletivas reside precisamente na iliquidez dos títulos judiciais.
A indefinição sobre verbas incluídas ou excluídas da base de cálculo gera incerteza que, multiplicada pela escala dos beneficiários, torna o cumprimento do título virtualmente inexequível.
O que seria mera divergência interpretativa em demanda individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo intransponível que posterga a satisfação do direito por anos ou até décadas.
Nesse cenário, a delimitação precisa do universo de verbas não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da própria tutela coletiva.
Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP, as demandas estruturais exigem planejamento e concentração de atos, sendo incompatível com indefinições que potencializam conflitos em fase executiva.
Um título judicial ilíquido em ação coletiva gera milhares de incidentes de cumprimento de sentença com interpretações divergentes, sobrecarregando o Poder Judiciário e prejudicando os próprios beneficiários pela demora na prestação jurisdicional.
Portanto, a natureza estrutural da demanda e os princípios da Concentração, Escala e Eficiência (NT 01/2023 TJSP) exigem delimitação objetiva e exauriente do universo de verbas desde a fase inicial, sendo inadmissível ampliação posterior do objeto.
Esta exigência não visa restringir direitos, mas garantir sua efetiva fruição em tempo razoável.
III - ASPECTOS TEMPORAIS Fundamentação: Tema 877 STJ e REsp 1.273.643/PR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: a) Marco temporal do período abrangido: Termo inicial: cinco anos retroativos à 29/08/2025, excedo se outra causa interruptiva for mencionada.
Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda que sem a emenda determinada, porém considerando que se trata de ação com pedido de tutela provisória baseada em urgência, e tendo em vista a natureza jurídica do feito e que a relação jurídica é conhecida da Administração, não vejo maior dificuldade em que o polo passivo teça suas considerações liminares, motivo pelo qual, concedo desde já prazo para manifestação da autoridade, no mesmo prazo concedido ao Sindicato-Autor.
Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise direta da EMENDA.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP), MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB) -
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015922-39.2025.8.26.0309 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp -
Vistos.
Declino da competência para o processamento desta ação, nos termos do que dispõe o artigo 2º, caput e § 1º, da Portaria Conjunta nº 10.506/2024 Remetam-se estes autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas Servidor Público, com nossas homenagens e com as anotações e comunicações devidas.
Providencie-se o necessário.
Int. - ADV: MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB), ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP) -
01/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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