TJSP - 0006205-60.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006205-60.2025.8.26.0037 (processo principal 1012822-87.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luciano Borges Sales - - Roberta Mendes Sales - Vistos Tramita na comarca de São Paulo ação de cobrança judicial de honorários advocatícios onde foi sustentado que o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, em razão da Lei nº 15.109/2025 ter acrescentado ao artigo 82 do Código de Processo Civil o § 3º, que tem a seguinte redação: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." A pretensão foi rejeitada em decisão com sólidos argumentos, citando-se, além de dispositivos constitucionais, três julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.629, 3.260 e 6.859.
Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento de nº 2110232-74.2025.8.26.0000, tendo o relator SÁ DUARTE, da 33ª Câmara de Direito Privado, concedido efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição.
O presente cumprimento de sentença terá prosseguimento.
Caso a decisão agravada seja mantida, haverá a necessidade da parte exequente proceder o recolhimento das custas iniciais na forma estabelecida pela Lei nº 17.785/2023.
Após o recolhimento do necessário, no prazo de dez dias, intime-se pessoalmente a executada, via postal, na forma do artigo 513, § 2º, II, para que no prazo de 15 dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 4.592,98).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Ficam as partes intimadas de que as petições deverão ser encaminhadas para este incidente de Cumprimento de Sentença nº 0006205-60.2025.8.26.0037.
Int. - ADV: CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP) -
27/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:09
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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