TJSP - 1004907-06.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004907-06.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - MINOTA & MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS -
Vistos.
Certidão retro: Diante da impossibilidade técnica de formalização da averbação da penhora dos direitos que o executado ILHA PORCHAT CLUBE possui sobre a Inscrição nº 9.921 (Transcrição anterior 6450 da 3ª Circ.) por meio do sistema eletrônico ORN, determino a expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente para que proceda à anotação do mencionado ato constritivo perante o fólio real, incumbindo ao credor o pagamento dos emolumentos necessários.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo a Serventia providenciar sua impressão e encaminhamento ao órgão destinatário, consignado que a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao 5º Ofício Cível, Fórum São Vicente, localizado na Rua Jacob Emmerick nº 1367, São Vicente/SP, CEP 11310-906, andar térreo, e-mail [email protected], preferencialmente via e-mail.
Intime-se. - ADV: TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP) -
02/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004907-06.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - MINOTA & MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Defiro a penhora dos direitos que o devedor Ilha Porchat Clube (CNPJ nº 71.***.***/0001-35) possui sobre a inscrição nº 9921 (Transcrição anterior 6450 da 3ª Circ), livro 4-1, folhas 132, do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação do ato, mediante requerimento do interessado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
De outra banda, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Sem prejuízo, deverá o credor manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Ao derradeiro, providencie o polo ativo o recolhimento das taxas de postagem para intimação do executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e das avaliações apresentadas.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Prazo: 30 (trinta) dias.
De outra banda, defiro a penhora no rosto dos autos 0006296- 19.2020.8.26.0590 em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Expeça-se ofício comunicando ao referido juízo acerca da penhora ora deferida, devendo ser anotado o crédito da parte exequente no importe de até o limite do débito exequendo no importe de R$ 159.898,42 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) atualizado até agosto de 2025, mencionando que o crédito é de natureza alimentar.
Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte credora, comprovando-se documentalmente.
Após a comprovação, aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, acerca de eventual resposta, dando-se ciência aos credores. - ADV: TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP) -
13/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:25
Bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:33
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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