TJSP - 0000246-18.2025.8.26.0067
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000246-18.2025.8.26.0067 (processo principal 1000667-25.2024.8.26.0067) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - José Marcos Belizário -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade objetivando a inclusão do sócio no polo passivo da execução.
O requerente sustenta que a empresa executada, após devidamente citada, quedou-se inerte, não apresentando defesa nem efetuando o pagamento do débito.
Alega que tal conduta caracteriza má-fé e tentativa de burlar a legislação, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio. É o relatório.
DECIDO.
O incidente não merece acolhimento.
A análise dos documentos juntados aos autos revela que o requerido é titular de empresa individual (ME), com natureza jurídica 213-5 (Empresário Individual), conforme se extrai do comprovante de inscrição.
A questão central reside na natureza jurídica do empresário individual, que não constitui pessoa jurídica propriamente dita, a despeito de possuir inscrição no CNPJ para fins tributários e administrativos.
Conforme estabelece o artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O empresário individual, diferentemente das sociedades empresárias, não possui personalidade jurídica própria, constituindo mera organização da atividade econômica da pessoa física.
Nesse contexto, inexiste separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física que o titulariza, razão pela qual não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de empresário individual (ME).
O patrimônio da empresa confunde-se com o patrimônio pessoal do titular, não havendo dois sujeitos de direito distintos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de inclusão da pessoa física titular da empresa executada.
Tese de que há necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica .
Não acolhimento.
Empresário individual (ME).
Confusão patrimonial.
Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
Empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20189981620228260000 SP 2018998-16 .2022.8.26.0000, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Empresário individual - ME .
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva.
Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do C.
STJ .
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059694-26.2024 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 20/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Destarte, sendo o executado empresário individual, a responsabilização patrimonial opera-se de forma direta sobre seus bens pessoais, independentemente de qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posto que não há personalidade jurídica a ser desconsiderada.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de pessoa jurídica com patrimônio próprio e distinto do patrimônio de seus sócios, o que não ocorre na hipótese do empresário individual.
Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por inadequação da via eleita, tendo em vista que o requerido é empresário individual (ME), não havendo personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada.
Anoto que tal decisão não impede a execução contra o patrimônio do devedor pessoa física, devendo os autos retornarem ao juízo da execução para prosseguimento nos termos da legislação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO FRANCISCO ROQUE (OAB 342609/SP) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:45
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:32
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 05:04
Juntada de Certidão
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22/06/2025 14:21
Expedição de Carta.
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18/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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