TJSP - 1001248-07.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001248-07.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Elizabeth Bardal Slikta - Fls. 56/57; fls. 58/64; fls. 65/68, fls. 71/75: Recebo como emendas à inicial.
Fls. 58/64: Determino a inclusão de Mônica Rocca Slikta Padilha no polo ativo da demanda, a qual deverá regularizar a representação judicial em 15 dias.
Pontuo que o Código de Processo Civil de 1973 previa como procedimento cautelar específico a exibição de documento ou coisa (artigos 844 usque 845).
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil não prevê um livro específico para o processo cautelar, cuja disciplina foi reservada à Parte Geral que no Livro V trata da tutela provisória (de urgência e evidência).
O artigo 301 do Novo Código de Processo Civil prevê algumas providências de natureza cautelar, dentre as quais não se encontra a exibição.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini vaticinam que: Da maneira como prevista no CPC de 1973 isso é, como medida cautelar típica -, a ação de exibição deixa de existir no CPC/15.
Mas o novo Código contém regras, no capítulo relativo às provas, que dispõem tanto sobre a exibição de documento que se encontre em poder da parte, quanto de documento que esteja em mãos de terceiro. (...) Mas o art. 396 e seguintes do CPC/15 regula, como indicado, apenas o caso em que o pleito de exibição de documentos dá-se no curso de um processo.
Quando houver a necessidade da exibição de documento ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova. (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista dos Tribunais, página 138).
Assim, para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, página 680).
Por outro lado, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).
Os documentos juntados aos autos são de produção unilateral e estão submetidos ao princípio do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência como formulado pelas requerentes.
Por conseguinte, determino, com fulcro nos artigos 396 e 397, ambos do Código de Processo Civil que a ré apresente, no prazo de contestação, os documentos: 1) Laudo de vistoria inicial do imóvel, assinado por ambas as partes; 2) Laudo de vistoria final do imóvel, assinado por ambas as partes; 3) Documento detalhado com descrição minuciosa dos serviços realizados, valores de cada item e indicação de quem arcou com os respectivos custos; 4) Cópia integral do contrato de locação e seus aditivos, se houver; 5) Todos os documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a responsabilidade das Requerentes pelos valores cobrados, em especial aqueles relacionados ao sinistro nº 1242070 (fls. 02) , sob pena se presumirem verdadeiros os fatos que seriam provados por tal documento (CPC, artigo 400).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a, ainda, das determinações constantes nesta decisão (inversão do ônus da prova e apresentação de documentação).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LAURA PAVINI CARAMAGNO (OAB 502771/SP) -
12/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001248-07.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Elizabeth Bardal Slikta - Providencie a parte autora a emenda da inicial, para que regularize sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC).
Com efeito, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou o seguinte entendimento sobre assinaturas eletrônicas firmadas em procurações: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital -Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com - Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº14.063/2020 - Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica,somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada,ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional - Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia - Desnecessidade - Inexistência de violação das prerrogativas - Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes - Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Processo Digital n.º 2021/00100891, Relator: FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA- Corregedor Geral da Justiça).
Veja-se ainda: Apelação Cível.
Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º,inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01,que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção da ação (art. 76, § 1º, inc.
I, cc artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015).
Intimem-se. - ADV: LAURA PAVINI CARAMAGNO (OAB 502771/SP) -
20/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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