TJSP - 0000087-87.2022.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 11:29
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:13
Juntada de Decisão
-
25/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2023 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 04:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 06:18
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 0000087-87.2022.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fls. 77/78: a medida atípica requerida pelo exequente, qual seja, bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito da parte executada não se caracteriza como adequada à satisfação do seu crédito, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização da executada, não podendo, por tal motivo, ser adotada.
Nesse sentido, preleciona Fredie Didier Jr. e Outros: ... entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.
No mesmo sentido, anotam-se julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diligências para efetivação da penhora e pagamento, por meio do Infojud e Bacenjud que restaram frustradas.
Pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada.
Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor.
Cancelamento dos cartões de crédito que não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito.
Recurso não provido. (Ag. 2260027-72.2016.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2017).
PENHORA.
Bloqueio de cartões de crédito.
Inadmissibilidade.
Medida que nada contribui à localização de bens para garantia da execução.
Inteligência do disposto no inciso IV do art. 139 do Cód. de Proc.
Civil.
Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida.
Agravo regimental improvido. (AgRg 2243140-13.2016.8.26.0000, Rel.
José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2017).
EXECUÇÃO.
Pedido de bloqueio do cartão de crédito do devedor como medida coercitiva.
Inaplicabilidade do artigo 139, inciso IV, do CPC.
Princípio da menor onerosidade ao devedor que prevalece, no caso, em que o credor não exauriu a busca de bens para satisfação da dívida.
Prevalência do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Inteligência do artigo 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Ag. 2011807-90.2017.8.26.0000, Rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2017).
Na mesma linha de entendimento, os seguintes julgados, também do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ag. 2243081-25.2016.8.26.0000, Rel.
César Peixoto, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2017; e Ag. 2249977-84.2016.8.26.0000, Rel.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2017.
Assim sendo, indefiro a medida pleiteada, considerando que não é adequada à obtenção do resultado prático do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, podendo, inclusive, inviabilizar, parcialmente, a atividade comercial da executada.
A exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento.
Prazo: 15 dias.
Intime. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 21:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 21:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 19:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 19:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 14:12
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2022 16:38
Expedição de Carta.
-
04/02/2022 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 21:09
Decisão
-
01/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:55
Apensado ao processo
-
17/01/2022 14:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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