TJSP - 0039167-49.2022.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039167-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1048276-17.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Casa Flora Ltda - Fernando Dhelomme Filho - - Francisco Cruz Lima - - Jorge Luiz Baptista Elias - - Gian Carlo Bolla -
Vistos.
Trata-se de ação judicial movida por Casa Flora Ltda em face de Fernando Dhelomme Filho, Francisco Cruz Lima, Jorge Luiz Baptista Elias e Gian Carlo Bolla.
Narra a requerente, em síntese, que, desde 2015, busca, sem sucesso, satisfazer crédito que possui em face de EBDLAA Empresa Brasileira de Difusão, Lazer, Bar e Restaurante Ltda.
Entende que houve dissolução irregular da sociedade, com o intuito de prejudicar credores, pois a pessoa jurídica permanece ativa, mas sem bens disponíveis; que seus sócios constituíram outras sociedades para exercício da mesma atividade e no mesmo endereço (FGFJ Eventos Ltda e Plaza Restaurante Eventos Ltda).
Pede, ao final, o redirecionamento dos débitos aos sócios da pessoa jurídica originalmente executada.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o corréu Espólio de Gian Carlo ofereceu defesa (páginas 46/57).
Argui sua ilegitimidade, pois a dívidas que dão origem à execução são de novembro e dezembro de 2014, ao passo que o sócio faleceu em 10.9.2014.
No mérito, aponta que não há comprovação dos requisitos da desconsideração.
Citados, os corréus Fernando e Francisco ofereceram defesa (páginas 89/99).
Defendem a inexistência de atos de abuso da personalidade jurídica.
Citado por edital (página 219), o corréu Jorge Luiz não ofereceu defesa própria, sobrevindo, através de curador especial, a manifestação de páginas 233/237, por negativa geral.
Réplica.
As partes se manifestaram quanto à produção de provas.
Decido.
De saída, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Espólio de Gian Carlo.
Restou comprovado pela certidão de óbito de página 58 que se falecimento ocorreu em 10.9.2014, ao passo que o débito em execução tem origem em duplicatas vencidas a partir de dezembro de 2014.
Ainda que a averbação da liquidação de suas quotas na Junta Comercial tenha sido posterior, é certo que não participou das contratações, tampouco de atos posteriores que tenham como objetivo prejudicar o pagamento das obrigações então contraídas.
Daí a ausência de pertinência subjetiva para ser demandado.
Com relação aos demais requeridos, os pedidos são procedentes.
O artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, e aplicável ao caso em apreço, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Assim, para que haja a desconsideração, se faz que o requerente demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
E, considerando a documentação trazida aos autos, entendo que tais requisitos foram bem demonstrados.
Isso porque, para além da inexistência de bens, a requerente comprovou que, no ano de 2019, houve modificação conjunta de sede de diversas pessoas jurídicas administradas em conjunto pelos executados para o mesmo local de funcionamento da empresa executada.
A atuação sob a forma de grupo econômico, em si, não é ilícita, mas, no caso em apreço, foi feita com o nítido intuito de causar confusão aos credores quanto a qual das pessoas jurídicas, de fato, está em funcionamento, dificultando o adimplemento de eventuais débitos.
A combinação desses elementos e da falta de bens revela que a empresa executada foi mesmo dissolvida com o objetivo de se furtar do pagamento de credores.
Daí a inexistência da dissolução regular averbada, que, por sucessão, levaria à assunção da dívida pelos sócios e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Anote-se que o incidente foi criado, justamente, para circunstâncias como a presente, em que a extinção formal da sociedade deixa de ser feita para que tal fato não chegue ao conhecimento dos credores, impedindo-os de dar seguimento à execução.
Trata-se, assim, de uso irregular da vantagem da autonomia patrimonial da sociedade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e reconhecer a responsabilidade dos sócios Fernando Dhelomme Filho, Francisco Cruz Lima e Jorge Luiz Baptista Elias pela dívida em execução, determinando sua inclusão no polo passivo da ação.
JULGO EXTINTO o feito em face do sócio Gian Carlo Bolla.
Pela sucumbência, caberá ao requerente arcar com eventuais custas e despesas processuais, e honorários de R$ 1.500,00.
Anote-se, inclusive no distribuidor, o nome da sócia no polo passivo da demanda.
Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP), JOSE COELHO PAMPLONA NETO (OAB 134643/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOSE COELHO PAMPLONA NETO (OAB 134643/SP), THIAGO RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS MUNIZ BARRETO (OAB 243674/SP), SUELEN PAULINO DA SILVA (OAB 444290/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), JACQUELINE DE LIMA SILVA (OAB 422146/SP), SUELEN PAULINO DA SILVA (OAB 444290/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:12
Acolhido em Parte o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
22/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 06:47
Ato ordinatório
-
03/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
03/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 07:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 22:33
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 01:23
Suspensão do Prazo
-
09/01/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2022 22:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2022 22:03
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 17:31
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
08/12/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2022 14:33
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 14:33
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 15:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 02:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 09:29
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 09:29
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 09:29
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 09:29
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/09/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 18:30
Recebida a Emenda à Inicial
-
12/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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