TJSP - 1000102-59.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000102-59.2025.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - A parte requerida apresentou manifestação às fls. 48/56 e 101/105, pleiteando o reconhecimento da conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional, bem como o reconhecimento da purgação da mora.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos.
Inicialmente, quanto à alegada conexão entre as ações, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a imissão do credor fiduciário na posse do bem, em razão do inadimplemento contratual, enquanto a ação revisional visa discutir cláusulas contratuais, com fundamento em alegada onerosidade excessiva ou fato superveniente.
Nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim, não há risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos, uma vez que nesta ação não se discute a legalidade da cobrança, mas sim o inadimplemento e seus efeitos.
Ademais, não há nos autos notícia de decisão que tenha afastado os efeitos da mora da parte requerida, tampouco determinação judicial que suspenda a exigibilidade das prestações ou que imponha a suspensão do presente feito até o julgamento da ação revisional.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de Busca e Apreensão.
Insurgência contra a decisão que postergou a análise da contestação até o cumprimento da liminar e indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão com ação de revisão de cláusulas contratuais.
Justiça gratuita deferida para fins de processamento do recurso.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não comportando a interposição de agravo de instrumento contra decisões que indefiram pedido de reconhecimento de conexão, salvo demonstração de urgência concreta e risco de inutilidade da decisão futura, o que não se verifica no caso.
Conexão entre a presente ação de busca e apreensão e ação revisional em curso.
Não configuração.
Causas de pedir distintas.
Jurisprudência sedimentada do STJ a permitir que a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, possam ser processadas em juízos distintos.
Contestação que apenas pode ser conhecida após o cumprimento da medida liminar.
Inteligência do artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194987-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025).
Quanto à purgação da mora, observa-se que, com a entrega da notificação extrajudicial (fls. 34/35), houve o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, de modo que o pagamento deveria abranger a integralidade da dívida, o que não se confirmou (fls. 109).
Nesse sentido: Alienação fiduciária - Ação de Busca e Apreensão julgada procedente - Apelação -- Mérito - Para purgação da mora é necessária a quitação integral da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, que compreende parcelas vencidas e vincendas - Precedente Jurisprudencial do C.
STJ - Recurso especial nº 1.418.593 decidido nos termos do art. 543-C do CPC, de 1973, j. em 14/05/2014 - Outrossim, por força do que foi deliberado pelo C.
STJ, está superado o entendimento jurisprudencial que admitia a purgação da mora, nos contratos com garantia de alienação fiduciária, com o pagamento apenas das parcelas vencidas - Não paga a dívida, consolidar-se-ão a posse e propriedade do bem, nas mãos do credor - Inteligência do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 - Insurgência do apelante contra capitalização mensal dos juros - Na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade.
Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida.
Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível - Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36 - Previsão contratual da capitalização - Para estar validamente contratada a capitalização, basta que o cálculo dos juros mensais seja menor que o valor anual - In casu, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal - Precedentes Jurisprudenciais, do C.STJ - No sistema de amortização pela "tabela price" os juros não são calculados sobre o capital inicial acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Destarte, não ocorre a incidência de juros sobre juros, ou ainda, capitalização composta de juros - Inexistência de cobrança de comissão de permanência - Discussão armada a respeito da apresentação de cálculos equivocados, com a revisão das taxas de juros efetivamente praticados, é matéria a ser discutida em sede de ação revisional - Discussão sobre Abusividade das Cláusulas Contratuais e Juros só tem lugar quando o devedor pretender purgar a mora - Ausência de Pedido Expresso de Purgação da Mora ou consignação em pagamento - Descabimento da discussão - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP - Precedentes do STJ - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1023057-04.2022.8.26.0602; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025).
Por fim, embora a requerida tenha apresentado contestação, a sua citação formal ainda não se concretizou, uma vez que depende da efetivação da apreensão do bem, conforme previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Até o momento, não há confirmação nos autos de que a apreensão tenha sido realizada (cf. fls. 119), sendo este pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte requerida quanto ao reconhecimento da conexão e da purgação da mora, determinando o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à efetivação da apreensão e posterior citação da requerida. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP) -
03/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 17:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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