TJSP - 0000554-76.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000554-76.2025.8.26.0189 (processo principal 1004323-22.2018.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilson Aparecido Teixeira de Jesus - Cangane Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Fls. 109/116 (Manifestação do exequente).
Ab initio, conforme certidão de fl. 45 decorreu in albis o prazo para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Desta forma, as alegações de fls. 83/92 devem ser analisadas tão somente em relação à impugnação acerca do bloqueio Sisbajud deferido às fls. 55/57 e realizado às fls. 58/72.
As alegações de impenhorabilidade devem ser rejeitadas, pois não há lastro documental de sua afirmada origem (remuneração, salário, proventos de aposentadoria ou caderneta de poupança ou investimentos correlatos), incumbindo ao alvo dos bloqueios tal comprovação (art. 854, § 3º, do CPC), que deve ser clara e objetiva a respeito da natureza de tais valores.
Registre-se que não há previsão legal da impenhorabilidade de contas utilizadas para conclusão de obras.
Neste sentido: "Agravo de Instrumento.
Réu representado pela Defensoria, que atua como curadora especial.
Bloqueio de valores via SISBAJUD. Ônus da prova da impenhorabilidade que é do Executado.
Inversão do ônus da prova ou expedição de ofícios à instituição financeira para prestar informações sobre a conta bloqueada.
Indeferimento mantido.
Recurso desprovido" (TJSP -Agravo de Instrumento 2102574-04.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Pedro Baccarat - 36ª Câmara de Direito Privado - em 09/06/2022); "Agravante que não comprovou a origem salarial ou o caráter de pequeno investimento dos valores constritos, nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Penhorabilidade verificada" (TJSP - Agravo de Instrumento 3000770-39.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado - em 06/06/2023).
Diante da rejeição da impugnação (CPC, art. 854, § 5º), fica convertida a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de termo), transferindo-se o montante para conta judicial.
Deverá a equipe de cumprimento providenciar o desdobramento com a ação "Transferir Valor", protocolizando-se minuta específica, quando deverá ser digitalizado e liberado o protocolo de transferência (tipo de documento 1176; Comunicado CG nº 2193/2019, II, d; NCGJ, art. 1264), bem como movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag.
Transferência" para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo).
Sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176), lançando-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag.
Transferência").
Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176) e, em seguida, encaminhado ofício (confirmando-se por telefone) com cópia deste ato, da decisão que decretou o bloqueio e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência).
Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos.
Se concluída, lance-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag.
Transferência").
Determino que, em 5 dias, seja providenciado o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE).
Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, atentando-se de que a modalidade "comparecer ao Banco" está disponível apenas às Fazendas Públicas (Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 9; e Comunicado CG nº 513/2022), sendo fundamental nas demais hipóteses a indicação de conta-corrente ou poupança (e sua variação).
Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada.
Registre-se que o levantamento se dará em favor de Gilson Aparecido Teixeira de Jesus.
A comprovação do protocolo de transferência (que se converterá em depósito judicial) está às fls. 59/72 (disponível no sistema SisBajud).
O resgate será feito no valor de R$ 4.922,79 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência).
O tipo de levantamento será total.
Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (apenas após a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária.
Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1).
Sem prejuízo, na mesma oportunidade, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução.
Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614).
Intimem-se.
Fernandopolis, 27 de agosto de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP), MARCOS ROBERTO DE LOLLO (OAB 279350/SP), LARISSA ARRONES FERRARI (OAB 488565/SP) -
28/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:13
Penhora Deferida
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27/08/2025 23:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/05/2025 17:51
Bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 21:51
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:11
Decisão Determinação
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19/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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