TJSP - 1001188-98.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/02/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
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05/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Réplica
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28/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane de Oliveira Gomes (OAB 396008/SP), Amanda Gonçalves Costa (OAB 398373/SP) Processo 1001188-98.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Newton Gomes -
Vistos.
Fls. 68/71: processe-se com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Anote-se.
O CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Int. -
24/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:32
Expedição de Carta.
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23/08/2023 16:32
Expedição de Carta.
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23/08/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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