TJSP - 1101239-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1101239-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Estefania Marques dos Santos Soares - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Fls. 112/132: Ciência à autora. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1101239-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Estefania Marques dos Santos Soares -
Vistos.
Fls. 58/102: Recebo como emenda a peça inicial. 2.
Diante dos novos documentos apresentados, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 3.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
Em juízo de cognição sumária, e nesses estreitos limites cognitivos, reputo verossímil a alegação de que terceiros não autorizados lograram acessar o perfil mantido pela parte autora na plataforma Instagram (@dispozasatan, utilizando-se, a partir de então, da conta para divulgação de ilícitos criminais.
Presente, assim, a probabilidade de direito e o perigo de dano, que consiste na continuidade da prática delitiva em nome do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o acesso da parte autora ao seu perfil @dispozasatan, vinculando o e-mail indicado a fls. 5, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 500,00, limitada, por ora, a 30 dias.
Atente-se a parte ré que nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Para os fins da Súmula 410/STJ, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à requerida, cujo protocolo e instrução incumbirão à parte autora, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias.
Atentem-se as partes, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (artigos 297, parágrafo único, e 519, CPC). 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP) -
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 10:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007617-29.2017.8.26.0606
Guaraciaba Ferraz de Oliveira de Paula
Katsue Sakuma
Advogado: Gabriela Haddad Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2017 15:09
Processo nº 1002407-17.2023.8.26.0596
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Juliana de Oliveira Vitor
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 17:22
Processo nº 1001682-17.2025.8.26.0189
Marivaldo das Chagas
Municipio de Pedranopolis
Advogado: Alberto Haruo Takaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2025 16:16
Processo nº 0226248-35.2008.8.26.0100
Cecy Brito de Carvalho Santana da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Edvar Soares Ciriaco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2008 14:38
Processo nº 1041306-49.2025.8.26.0100
Bruno Santos Fernandes
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Lorena Loureiro Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 10:02