TJSP - 0112041-13.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112041-13.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Carlos Alberto de Souza Botam - Agravado: Prefeitura Municipal de Jahu - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a r. decisão de fls.42/44, objetivando a determinação da realização de cirurgia de artroplastia do joelho (prótese) no autor.
O agravante é pessoa idosa (67 anos) e, segundo informações, estaria na lista de espera do SUS desde 2015.
Juntou documentos, contendo parecer médico pela realização da cirurgia com brevidade, sob pena de prejudicar ou inviabilizar o tratamento médico (fls.19/22 dos autos de origem).
O agravante formulou pedido de urgência na esfera administrativa, dirigido ao Departamento de Saúde Estadual, em 30.07.2025 (fls.18 dos autos de origem). É O RELATÓRIO.
No formulário de fls.19/22 dos autos de origem, datado de 17.07.2025, o médico ortopedista esclareceu que o procedimento deveria ser feito "nos próximos 3 meses".
Consequentemente, não há como concluir, prima facie, com suficientes elementos de convicção, sobre o periculum in mora a justificar a tutela antecipada, com dispensa do contraditório, antes da análise da matéria pela E.
Turma Recursal.
Conforme o documento médico, a cirurgia poderia, em princípio, ser realizada até outubro/2025, contexto que afasta, ao menos por ora, os requisitos previstos no art.300 do CPC para obrigar a Fazenda Pública a providenciar a realização da cirurgia no pretendido prazo de 10 dias.
Ante o exposto, não se concede a tutela antecipada.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:29
Prazo
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:31
Expedição de ofício.
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25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 13:10
Decisão Monocrática
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21/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
-
19/08/2025 16:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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