TJSP - 1003845-23.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 21:46
Homologada a Transação
-
19/03/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 09:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 07:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2023 05:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1003845-23.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio Avellar da Silva -
Vistos. 1.
A orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Extrai-se dos autos que a autora pretende controverter contrato bancário de financiamento para aquisição de um veículo automotor.
Nota-se que o autor se declara empresário e apresenta o extrato bancário de uma de suas contas bancárias (pgs. 32/51), onde demonstra ter faturado R$12.359,43 (Abril/23 pg. 32), R$38.177,22 (Maio/23 pg. 39), R$10.787,90 (Março/23 pg. 45), sem prejuízo à outras contas que mantém para a qual foram efetivadas movimentações (Caixa Econômica Federal pg. 36, Cora SCD pg. 37, Banco C6, dentre outros).
Assim, o documento juntado a fls. 32/51 não é apto a comprovar a situação de precariedade econômica da autora, pois, conforme mencionado, fatura em média pouco mais de R$20.000,00 ao mês, sem prejuízo à eventual existência de patrimônio e demais movimentações bancárias.
Ressalta-se, ainda, que do contrato que se pretende controverter, o autor pactuou prestações de financiamento no valor de R$ 2.091,60 (fls. 25), ou seja, quantia superior à média salarial da maioria dos trabalhadores brasileiros, de modo que não se qualifica como pessoa pobre a ponto de fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Com efeito, a autora não comprovou a hipossuficiência alegada, já que não demonstrou, de modo inequívoco, que estaria impossibilitada de suprir as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária.
Providencie oautor, em 30 (trinta) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Sem prejuízo, providencie, a autora, a adequada digitalização do documento de fls. 23, com a comprovação do domicílio, porquanto em branco a digitalização. 3.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Intime. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008887-61.2021.8.26.0020
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Roberto Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 11:42
Processo nº 1055965-26.2022.8.26.0114
Rodrigo Soares de Moraes
Ercio Perocco Junior - Centro Medico de ...
Advogado: Reginaldo Giovaneli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 15:35
Processo nº 1008887-61.2021.8.26.0020
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Simone Bonavita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 01:37
Processo nº 1501885-82.2017.8.26.0291
Municipio de Jaboticabal
Luiz Carlos Gerbasi
Advogado: Alfredo Bernardini Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2017 20:17
Processo nº 1003361-20.2017.8.26.0452
Maria Gardin Vieira
Marcos Rossi Tavares
Advogado: Thiago Henrique Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2017 15:17