TJSP - 1016154-21.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 10:50 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Processo 1016154-21.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliane Maria do Nascimento - Sarni e Oliveira Carvalho Clinica Odontologica Iguatemi Ltda (sorridentes) - - SOROCRED - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
 
 Vistos.
 
 F. 272/273.
 
 Trata-se de embargos declaratórios da requerida contra a sentença de f. 263/268, afirmando defeito desta ao deixar de especificar o montante da condenação que poderia levar ao enriquecimento ilícito da embargante.
 
 Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.
 
 Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
 
 A embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.
 
 No entanto, necessário mencionar que, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
 
 Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, tendo em vista que, na fundamentação da sentença embargada constou expressamente que a caberia à embargante devolver à autora a quantia indevidamente cobrada após o distrato firmado entre as partes, devendo a embargante, em caso de inconformismo, insurgir-se por meio de recurso competente.
 
 O fato que justifica a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco à própria decisão, e não a contrariedade entre o entendimento do magistrado e o da parte.
 
 Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente.
 
 Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
 
 O julgador, por fim, não está obrigado a dizer o porquê não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto.
 
 Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso.
 
 O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
 
 Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
 
 Int. - ADV: JOSÉ ALBERTO VIDAL FILHO (OAB 430951/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
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                                            20/08/2025 10:30 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            20/08/2025 10:17 Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            19/08/2025 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 00:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/07/2025 04:26 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            22/07/2025 10:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            22/07/2025 09:41 Julgada Procedente em Parte a Ação 
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                                            12/05/2025 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 20:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/04/2025 13:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/04/2025 13:49 Audiência Realizada Exitosa 
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                                            08/04/2025 10:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2025 10:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2025 21:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2025 01:08 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            20/03/2025 00:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            19/03/2025 16:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/03/2025 14:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino 
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                                            19/03/2025 13:20 Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível. 
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                                            11/01/2025 20:31 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 22:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 12:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 03:20 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            11/11/2024 05:34 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            09/11/2024 13:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/11/2024 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 00:03 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            25/09/2024 23:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/09/2024 01:03 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            20/09/2024 00:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            19/09/2024 14:11 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            19/09/2024 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 00:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2024 22:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2024 04:50 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/08/2024 06:37 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/07/2024 02:37 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/07/2024 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 00:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/07/2024 17:24 Expedição de Carta. 
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                                            26/07/2024 17:24 Expedição de Carta. 
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                                            26/07/2024 17:24 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
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                                            25/07/2024 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 22:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2024 03:37 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            20/05/2024 00:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            19/05/2024 17:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/05/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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