TJSP - 1040983-25.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:17
Recebido o recurso
-
02/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040983-25.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Leandro Ribeiro Camargo - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a não incidência dos descontos de assistência médica - IAMSPE na Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário DEJEP; Condenar a ré a restituir à parte autora as parcelas descontadas até a data do ajuizamento, incluindo os reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como os descontos eventualmente ocorridos no curso do processo, devidamente corrigidos.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP) -
20/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:02
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 21:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 21:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 19:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0519212-05.2010.8.26.0420
Prefeitura Municipal de Paranapanema
Antonio Carvalho Nunes
Advogado: Vital de Andrade Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 22:33
Processo nº 1000128-85.2025.8.26.0144
Banco Pan S.A.
Vagner Pereira Barbosa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 17:41
Processo nº 1032280-61.2024.8.26.0003
Palmira Mercedes Avalos
Claudelino Cabrera Centurion
Advogado: Haroldo Correa Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 09:55
Processo nº 1020566-06.2024.8.26.0068
Carlos Alberto Vicchiatti
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Larissa Bezerra Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 17:35
Processo nº 1001781-69.2016.8.26.0587
Agnaldo Roberto de Faria
Meta Corretora e Projetos LTDA
Advogado: Carlos Alberto Curia Zanforlin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2016 00:08