TJSP - 0000601-35.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000601-35.2025.8.26.0097 (processo principal 1001272-75.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Moreira Duarte - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência (Antiga Unibrasil) -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, UNIBAP, requer a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, com fundamento em motivo de força maior (fls. 25-29).
Alega que a suspensão de seus convênios com o INSS comprometeu sua capacidade financeira, impedindo o cumprimento de obrigações.
A parte exequente impugnou o pedido, sustentando tratar-se de manobra protelatória e requerendo o prosseguimento do feito (fls. 30-32).
Decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
A alegada dificuldade financeira, ainda que decorrente de ato da Administração Pública que suspendeu os repasses à executada, não configura a hipótese de força maior prevista no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo legal pressupõe a ocorrência de um evento inevitável que impeça a própria prática dos atos processuais, e não a dificuldade de cumprimento da obrigação pecuniária, que se insere no risco da atividade empresarial da devedora.
Ademais, o crédito perseguido pelo exequente foi reconhecido por sentença transitada em julgado, e possui, em parte, natureza alimentar, não sendo razoável que sua satisfação seja postergada em razão de questões administrativas internas da executada.
No mais, a decisão de fls. 19-21 determinou ao patrono do exequente o recolhimento das custas processuais relativas à execução dos honorários de sucumbência.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF) -
21/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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