TJSP - 0003217-92.2024.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003217-92.2024.8.26.0072 (processo principal 3002048-05.2013.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabio Kimura - Ante o exposto, afasto a justificativa apresentada pelo INSS (fls. 69/70) e determino a expedição de ofício, com urgência, à CEAB/DJ - Centrais Especializadas de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais - Araraquara/SP, através do e-mail: [email protected], para que implante o benefício de aposentadoria por invalidez à parte exequente, no prazo de 30 dias, na forma determinada na sentença e no v. acórdão (fls. 25/27 e 28/34), sob pena de multa diária de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite que inicialmente fixo em 10,000,00 (dez mil reais), o qual poderá, se o caso, ser majorado oportunamente.
Com a expedição de ofício, deverá o(a) procurador(a) da parte exequente providenciar o encaminhamento, através do e-mail do CEAB/DJ, comprovando nestes autos, no prazo de 10 dias.
A parte deverá encaminhar o ofício juntamente com cópia dos documentos pessoais, da sentença, do v.
Acórdão, da certidão de trânsito em julgado, dos documentos referentes ao presente cumprimento de sentença e também de demais documentos necessários para exata delimitação do benefício.
Ademais, diante do lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício e a presente data, caberá ao INSS informar nos autos, no prazo de 10 dias, se houve novo reagendamento para reavaliação das condições que ensejaram o deferimento do benefício concedido judicialmente ao exequente. - ADV: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN (OAB 81652/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:47
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 19:10
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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