TJSP - 0000596-15.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000596-15.2025.8.26.0549 (processo principal 1000083-30.2025.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Leandro Bornioti - 1.
Como a parte executada foi revel na fase de conhecimento e não tem advogado constituído, ante a norma especial (art. 513, § 2º, inciso II, CPC); intime-se o(a/s) executado(a/s) BANCO PAN S/A, por via postal, com aviso de recebimento, para que: a) no prazo de quinze dias úteis contados da juntada do comprovante de intimação, efetue e comprove nestes autos o pagamento do valor exequendo (R$ 5.806,85, fls. 20/21) sob pena de multa processual de 10% do valor exequendo e de incidência de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (de outros 10% sobre o valor exequendo, calculados sem incidência sobre a multa processual), e sob pena de penhora (inclusive "on line") de bens para satisfação do crédito exequendo; e b) no prazo de trinta dias úteis contados da juntada do comprovante de intimação, apresente, por meio de advogado, impugnação ao cumprimento de sentença; sob pena de preclusão e consolidação do crédito exequendo. 2.
Deverá a serventia controlar ambos os prazos (de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença), certificando-se nos autos o decurso de cada prazo. 3.
Caso não haja a comprovação do pagamento no prazo acima descrito, intimem a parte exequente (independentemente de novo despacho), para se manifestar em termos de penhora de bens e prosseguimento do feito, inclusive com apresentação de cálculos do crédito atualizado (acrescido da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% - estes últimos sem incidência sobre a multa processual; observado que não haverá exigibilidade dos honorários advocatícios caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita), indicando bens penhoráveis e recolhendo as despesas processuais necessárias à penhora postulada (salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita). 4.
Intimem. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP) -
02/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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