TJSP - 0017235-27.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017235-27.2025.8.26.0576 (processo principal 1034249-41.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Maria Sangion - Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
Vistos. 1- Trata-se de cumprimento provisório de sentença, que corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. 2- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. 3- Proceda-se a intimação da parte executada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, como previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 4- Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. 5- Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 dias, tornando conclusos, após, para apreciação. 6- Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. 7- Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente.
Intime-se. - ADV: MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017853-30.2021.8.26.0602
Regina Fatima dos Anjos da Costa Gomes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Martucci Melillo Advogados Associados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2018 12:01
Processo nº 0002332-06.2023.8.26.0366
Banco Bradesco Financiamento S/A
Paloma Caetano Pinto
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 13:03
Processo nº 0002000-10.2023.8.26.0602
Livia Novais de Castro Salles
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2018 11:04
Processo nº 0000379-60.2018.8.26.0114
Justica Publica
Wilson Lima do Nascimento
Advogado: Luiz Felipe Mendes Juliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2018 16:34
Processo nº 1004783-55.2024.8.26.0526
Banco Bradesco S/A
Rosilene Fernandes de Souza
Advogado: Antonio Zani Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 13:47