TJSP - 1004366-70.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004366-70.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Espólio de João Adamo Sobrinho - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar rescindido o contrato e decretar odespejo, com fixação do prazo de 15 dias contados da data da notificação para desocupação voluntária, sob pena de ser o despejo executado coercitivamente (art. 63, § 1º, "a", da Lei nº 8.245/91), bem como condenar a ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios discriminados na planilha de fls. 60, além dos vencidos no curso do processo e os vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos da multa moratória de 10% e correção monetária calculada pela variação do IGP-M da FGV, conforme cláusula 4ª do contrato - fls. 22, e juros de 1% am contados da data de cada vencimento, cujo montante deverá ser abatido do valor caucionado (cláusula 15 do contrato - fls. 24), devidamente atualizado pela variação da remuneração da Caderneta de Poupança, desde a data da entrega do dinheiro até a da efetiva desocupação, nos termos do art. 38, § 2º da Lei 8.245/91.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Havendo requerimento específico e recolhido o valor de duas diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente sentença como mandado de intimação para desocupação voluntária, que deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça que, constatando não ter havido a desocupação ou manifestação da parte autora em contrário, deverá executar de imediato o despejo coercitivo no imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o requerido e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo dos requerentes), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositária.
Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente sentença, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local.
Novamente saliento que, para a efetivação dos atos, a parte autora deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento.
Para as diligências, concedo os benefícios dos §§1º e 2º, do art. 212, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do CPC.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva), direcionada a estes autos.
Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC.
Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ.
As custas devidas ao Estado (2% sobre o valor da execução - art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, mínimo de 5 UFESPs) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE e o pagamento deverá ser comprovado por ocasião DA DISTRIBUIÇÃO do incidente de cumprimento de sentença, razão pela qual o respectivo valor poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC.
Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo.
Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020.
Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: KÁTIA APARECIDA ELIAS LOUREIRO (OAB 156648/SP) -
28/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 18:56
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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17/07/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:36
Expedição de Carta.
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10/06/2025 15:28
Expedição de Carta.
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10/06/2025 15:25
Expedição de Carta.
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10/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:15
Expedição de Carta.
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06/06/2025 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 11:08
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 22:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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