TJSP - 1088319-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 18:02
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088319-88.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Antonio Carlos Lima de Jesus -
Vistos.
Passo a analisar os pedidos independentemente da emenda determinada abaixo.
Considerando que (i) a Parte alega urgência inadiável; (ii) esta Vara tem um alto volume de trabalho e, eventualmente, a emenda à inicial poderia demorar meses para ser analisada, especialmente se ela for cadastrada incorretamente pelo advogado; e (iii) a Parte não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário, é de rigor a análise imediata dos pedidos formulados.
Anoto que, se a parte deixar de emendar a inicial corretamente, eventual liminar será imediatamente revogada.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por candidato participante do concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo (Edital DP-1/2023), reprovado na fase de prova oral.
Pretende o impetrante compelir a autoridade coatora a fornecer as notas individuais, padrão de respostas, espelho de correção, filmagem da avaliação e abertura de prazo recursal.
Contudo, a pretensão liminar não merece acolhimento.
A análise dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 revela a ausência tanto do fundamento relevante quanto do risco de ineficácia da medida necessária para sua concessão.
A presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos constitui princípio fundamental do direito administrativo que deve orientar toda análise judicial de procedimentos concursais.
A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos representa medida excepcional que pode causar graves prejuízos à segurança jurídica e à eficiência administrativa, devendo ser exercida com extrema cautela e somente diante de ilegalidades manifestas.
Prima facie, não se vislumbra a alegada ilegalidade no procedimento adotado pela Comissão Examinadora.
O edital, que constitui a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, estabelece expressamente em seu item 12.121 que "inexistirá, na prova oral, em face de sua natureza, a possibilidade de interposição de pedido de reconsideração ou de recurso da nota atribuída".
Ademais, o item 12.120 prevê que "finda esta fase, a Comissão do Concurso fará publicar a relação dos(as) candidatos(as) aprovados(as)", inexistindo qualquer previsão para divulgação de notas específicas dos candidatos reprovados.
A natureza da prova oral, por sua própria essência, não comporta a fixação de um padrão rígido de respostas, pois isso significaria transformar o exame oral em mera prova escrita verbalizada.
Não é esse o intuito da avaliação, que tem o condão de aferir não apenas o conhecimento técnico, mas também a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo, conforme estabelece o item 12.109 do edital.
A realidade do conhecimento jurídico é mais complexa e multifacetada, e a prova oral serve justamente para captar essa complexidade através da interação direta entre examinador e candidato.
Similarmente, não há compatibilidade entre a dinâmica própria da prova oral e a elaboração de espelhos de correção individualizados nos moldes pretendidos pelo impetrante.
A avaliação oral possui caráter eminentemente comparativo, considerando o desempenho global dos candidatos em suas respectivas disciplinas, o que torna inviável a decomposição da nota em critérios estanques e pré-determinados.
A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado de forma consistente sobre a matéria, conforme demonstra o seguinte julgado: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DELEGADO DE POLÍCIA Pretensão de correção de erro na distribuição de pontos em fase oral.
Sentença que denegou a segurança.
MÉRITO Ausência de violação a direito líquido e certo - Impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário - Banca examinadora que é responsável pelo exame das provas, limitando-se o controle jurisdicional à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável - Ausência de ilegalidade ou vício grave a ensejar o afastamento da fase de prova oral, tampouco para que seja procedida nova correção de seu exame Denegação da segurança que se impõe.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1049924-37.2019.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020 Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela banca examinadora, cuja competência especializada deve ser respeitada, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A expertise técnica da Comissão Examinadora, composta por profissionais qualificados na área, deve prevalecer sobre eventual análise judicial de mérito das avaliações realizadas.
Ademais, a concessão da liminar pleiteada ofenderia gravemente o princípio da isonomia, considerando que houve dezenas de outros candidatos igualmente reprovados na mesma fase do certame.
Permitir que apenas o impetrante prossiga no concurso criaria inaceitável tratamento diferenciado entre candidatos que se encontram em situação jurídica idêntica.
Quanto ao pedido de fornecimento da filmagem da avaliação oral, verifica-se que a pretensão do impetrante visa fundamentalmente à impugnação das notas que lhe foram conferidas na prova oral, conforme se depreende da análise sistemática dos pedidos formulados na inicial.
Esta finalidade, contudo, encontra óbice intransponível na vedação expressa estabelecida pelo item 12.121 do edital, que determina categoricamente a inexistência de possibilidade de interposição de pedido de reconsideração ou recurso da nota atribuída na prova oral.
A pretensão de acesso ao material gravado para fins de contestação da avaliação configura, em essência, tentativa de burlar a irrecorribilidade expressamente prevista no instrumento convocatório, não se destinando à finalidade prevista no edital.
A jurisprudência deste Tribunal já enfrentou questão análoga, consolidando entendimento no sentido de que a vedação recursal em provas orais encontra fundamento na própria natureza deste tipo de avaliação.
Conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2225402-65.2023.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO IP 1/2022, PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ETAPA DE PROVA ORAL.
Insurgência do agravante em face de decisão que indeferiu a liminar.
Candidato excluído do certame na fase de prova oral.
Pretensão à interposição de recurso administrativo, obtenção de acesso à nota da prova, à fundamentação/motivação com o espelho de prova e gravações audiovisuais realizadas.
DESCABIMENTO.
Concurso público que deve observar os termos previstos no edital, cujas disposições são de ciência do ora recorrente, tendo com elas concordado ao participar do certame.
Não elidida, de plano, a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado.
Ausência dos requisitos para concessão de liminar.
R. decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2225402-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023).
O fornecimento do material gravado, portanto, mostra-se desprovido de utilidade prática diante da impossibilidade jurídica de sua utilização para os fins pretendidos pelo impetrante.
Por fim, inexiste fundamento para a suspensão da prova oral pretendida pelo impetrante.
Não se verifica irregularidade de plano no procedimento adotado, tendo o candidato sido regularmente reprovado de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
A eliminação decorrente do não atingimento da nota mínima exigida constitui consequência natural e esperada em qualquer processo seletivo, devendo o candidato prosseguir em seus estudos para futuras oportunidades.
Em reforço aos fundamentos expostos, cite-se precedente específico sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL.
MÉDICO LEGISTA.
GRAVAÇÕES DA PROVA ORAL.
Recurso tirado contra decisão que indeferiu pleito liminar voltado ao fornecimento das gravações da prova oral realizada pelo ora agravante como etapa do certame do qual participou, regido pelo Edital nº 1/2022. 1.
Falta de intimação da litisconsorte Fundação Vunesp que não implica nulidade.
Prejuízo não aferido. "Pas de nullité sans grief".
Precedentes. 2.
Déficit de probabilidade do direito invocado.
Aferição de aventada ilegalidade que reclama exame mais de espaço, incompatível com esta fase de cognição não exauriente, e à luz do contraditório.
Prestígio ao ato administrativo, ornado por presunção relativa de legitimidade, bem como à solução de primeiro grau, conforme precedentes da Câmara, quando não avistado abuso de poder ou ilegalidade.
Reclamo, para mais, de conteúdo marcadamente satisfativo e de nítida irreversibilidade, para além do figurino da tutoria provisória de urgência cautelar. 3.
Desfecho de origem preservado.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003316-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024).
A análise consequencialista prevista no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também milita contra o deferimento da medida pleiteada.
A concessão indiscriminada de liminares desta natureza geraria grave insegurança jurídica nos procedimentos concursais e comprometeria a eficiência e celeridade dos certames públicos.
Sob cognição sumária, não se evidenciam os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada, inexistindo tanto o fundamento relevante quanto o risco de ineficácia que justifiquem a interferência judicial no regular andamento do concurso público.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante.
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação - e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida.
Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado.
Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal, juntando os holerites dos últimos 3 meses; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN1; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Atentem-se os(as) advogados(as) para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 172730/RJ) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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