TJSP - 1501516-93.2022.8.26.0459
1ª instância - Sef de Pitangueiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501516-93.2022.8.26.0459 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pitangueiras - Apelante: Município de Pitangueiras - Apelado: Phercon Construtora e Administradora de Bens Ltda e outro - Apelado: Davi Mariano de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021.
ANTES DE APRECIAR-SE O MÉRITO DO RECURSO, É NECESSÁRIO DESTACAR-SE QUE FOI NECESSÁRIO ADAPTAR-SE O ENTENDIMENTO ANTERIOR DEVIDO À PROLAÇÃO DO POSICIONAMENTO VINCULANTE DO STF EXARADO NO TEMA 1.184 DE SUA JURISPRUDÊNCIA.
ANTERIORMENTE, APLICAVA-SE O ENTENDIMENTO UNÂNIME DO STJ DE QUE A INICIATIVA PARA EXECUTAR PEQUENAS QUANTIAS ERA APENAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NA GESTÃO DE SEUS CRÉDITOS.
NO ENTANTO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2023, O STF PUBLICOU DECISÃO RELEVANTE SOBRE O ASSUNTO (TEMA 1.184), QUE TRATA DA QUESTÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS EM RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA COBRAR CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR.SEGUEM AS TESES APROVADAS EM TAL TEMA:1. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. 2.
O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 3.
O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2, DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.FEITO O INTROITO, PASSA-SE AO CASO CONCRETO, NO QUAL TEM-SE APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AO CONSIDERAR O BAIXO VALOR DA AÇÃO.
PROCESSO DISTRIBUÍDO EM 06.12.2022, PORTANTO, ANTERIORMENTE À FORMULAÇÃO DAS TESES NO TEMA 1184 CITADO, DE MODO A SER INAPLICÁVEL SEU ITEM 2.
OUTROSSIM, NÃO HÁ CENÁRIO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 547, QUE REQUER FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
NO CASO, VERIFICA-SE QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, O EXECUTADO APRESENTOU PETIÇÃO INDICANDO BEM IMÓVEL PARA FINS DE PENHORA.
TODAVIA, O JUÍZO DE ORIGEM DEIXOU DE APRECIAR O REFERIDO REQUERIMENTO, EXTINGUINDO O FEITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TAL COMANDO NÃO DEVE SER CHANCELADO, EIS QUE O COMPORTAMENTO FISCAL FOI DILIGENTE E ZELOSO NA SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
PORTANTO, O RECURSO DEVE SER ACATADO PARA PERMITIR-SE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM, NOS TERMOS EM QUE REQUERIDOS.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Salerno Neto (OAB: 286937/SP) (Procurador) - Danielle Camila Garrefa Lote (OAB: 243428/SP) - 1º andar -
25/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 07:30
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
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10/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 03:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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17/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/10/2024 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 13:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 18:06
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 20:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 07:24
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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21/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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18/08/2023 19:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/08/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 10:42
Expedição de Carta.
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07/08/2023 10:42
Expedição de Carta.
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07/08/2023 10:41
Expedição de Carta.
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11/02/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 22:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 22:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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