TJSP - 1000969-57.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000969-57.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Vanessa Aparecida Lopes - Andréia Rubem Bomfim -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer retirada de câmera de segurança movida por VANESSA APARECIDA LOPES em face de ANDRÉIA RUBEM BOMFIM, alegando em síntese, que, há algum tempo, mantém desavenças com a parte requerida, sua vizinha, e que o convívio entre ambas se tornou insustentável.
Afirmou que a instalação de uma câmera de segurança na propriedade da parte ré estaria direcionada para a sua residência, especificamente para o seu portão, o que, em sua compreensão, lesa o seu direito à privacidade e à inviolabilidade do domicílio.
Diante disso, requer a retirada da câmera ou a alteração de sua posição para outro local do imóvel parte ré.
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 10/17.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e designada audiência de conciliação às fls. 18/19.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 33/52), por meio do qual, em sede de preliminar, requereu os benefícios da assistência judiciária.
No mérito, relata que as desavenças entre as partes tiveram início devido ao som excessivamente alto e ao uso de karaokê pela parte requerente, que importunavam não só a sua família, mas também os demais vizinhos.
Narra que, em virtude desses acontecimentos, registrou diversos boletins de ocorrência contra a parte requerente e, ainda, uma queixa-crime e uma ação de indenização por danos morais.
Réplica à contestação às fls. 89/91. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são improcedentes.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, sendo eminentemente de direito e de fato, já se encontra suficientemente elucidada pelas provas documentais constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, a parte requerente, sustentou que a contestação da parte requerida seria intempestiva, uma vez que o prazo processual para sua apresentação teria se encerrado em 04 de junho de 2025, com a peça protocolada em 05 de junho de 2025.
No entanto, a análise do trâmite processual e do calendário forense revela que a insurgência da parte requerente não merece acolhimento.
A decisão de fls. 18/19, estabeleceu de forma clara que o prazo para contestação seria de quinze dias úteis, com contagem a partir da realização da audiência de conciliação.
A audiência, conforme o termo de fls. 31/32, ocorreu em 14 de maio de 2025.
De acordo com o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestar inicia-se da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
No presente caso, houve audiência, mas sem autocomposição, o que faz com que o prazo comece a fluir no primeiro dia útil subsequente.
Assim, o início da contagem do prazo processual de 15 (quinze) dias úteis se deu em 15 de maio de 2025.
Para o cálculo do término do prazo, é essencial considerar os dias úteis. É fato notório que o dia 30 de maio de 2025 correspondeu ao feriado de Corpus Christi, considerado feriado facultativo, mas comumente observado nos tribunais brasileiros como dia não útil para fins processuais.
Consequentemente, o último dia útil de maio foi 29/05/2025.
Verifica-se que o prazo final para apresentação da contestação ocorreu em 05 de junho de 2025.
A contestação foi protocolada justamente em 05 de junho de 2025, conforme a certidão expedida pela serventia às fls. 85.
A fé pública de tal certidão, aliada à análise pormenorizada do calendário processual, afasta qualquer dúvida acerca da tempestividade da peça defensiva.
Dessa forma, a contestação foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente estabelecido, não havendo que se falar em revelia.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, não se aplica ao caso, devendo ser integralmente analisadas as argumentações e provas trazidas pela defesa.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de revelia arguida.
Apreciadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que versa sobre a alegada violação de privacidade da parte autora em virtude da instalação de câmeras de segurança na residência da parte requerida, com pedido de remoção ou redirecionamento do equipamento.
A parte autora fundamenta seu pleito nos direitos à intimidade, vida privada e inviolabilidade do domicílio, previstos nos incisos X e XI do artigo 5º da Constituição Federal, e no direito de fazer cessar interferências prejudiciais, conforme o artigo 1.277 do Código Civil.
Alega que as câmeras da parte requerida estão "de frente" para a sua residência, captando indevidamente imagens de sua casa e violando seus direitos personalíssimos.
A requerida, por sua vez, refutou veementemente tais alegações, aduzindo que as câmeras foram instaladas por legítimas razões de segurança pessoal e familiar, após uma série de incidentes de perturbação e vandalismo supostamente praticados pela autora e seus familiares.
Argumentou que as câmeras estão direcionadas para a calçada de sua propriedade e para a via pública, sem invadir o interior da residência, e que, em ambiente público, não há expectativa de privacidade.
As provas documentais apresentadas nos autos assumem papel crucial para a elucidação dos fatos.
A parte ré instruiu sua defesa com imagens capturadas diretamente pelas suas câmeras de segurança (fls. 46/49).
Essas imagens são de suma importância para dirimir a questão, pois demonstram, de forma inequívoca, o campo de visão dos equipamentos.
As capturas de tela das filmagens revelam que as câmeras estão focadas na calçada em frente à propriedade da autora e na via pública, abrangendo a rua Pará.
Não se vislumbram, em nenhuma dessas imagens, o interior da residência da requerente, nem quaisquer áreas que, pela sua natureza, deveriam ser resguardadas da exposição pública.
A instalação de câmeras de segurança com foco na via pública e na entrada do próprio imóvel é uma medida legítima de proteção patrimonial e pessoal, amplamente aceita e incentivada em contextos urbanos. É fundamental ponderar os direitos em conflito: o direito à privacidade e o direito à segurança e propriedade.
Ambos são direitos fundamentais, e a solução para o caso concreto demanda um balanceamento razoável.
No presente caso, a prova produzida pela requerida demonstra que o direito à segurança está sendo exercido de forma legítima, sem que haja ofensa desproporcional ou invasão indevida da privacidade da requerente.
A captação de imagens da via pública e da calçada, áreas por natureza expostas, não configura violação à intimidade ou à vida privada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se consolidado no sentido de que a instalação de câmeras de segurança em propriedade particular que abranjam a via pública ou áreas não íntimas de imóveis vizinhos, desde que não haja desvio de finalidade ou captação de imagens que revelem a intimidade da vida privada alheia, não configura ato ilícito. É o que se depreende dos precedentes sobre o tema, mutatis mutandis, que guardam pertinência com o caso em exame: DIREITO DE VIZINHANÇA INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA EQUIPAMENTO FIXADO NO IMÓVEL DO RÉU POSICIONADO EM DIREÇÃO À RESIDÊNCIA DO AUTOR INVASÃO DE PRIVACIDADE NÃO VERIFICADA DESVIO DE FINALIDADE NA INSTALAÇÃO DA CÂMERA NÃO COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10005023720238260673 Flórida Paulista, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 02/12/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024).
Direito de vizinhança Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais Câmera de segurança em imóvel vizinho alcançando indevidamente a sacada do autor Correta determinação de reajuste do ângulo do equipamento, para que o imóvel do autor não seja mais visualizado Danos morais não caracterizados Imagens capturadas à distância, sem nitidez Impossibilidade de identificação de qualquer pessoa ou objeto da sacada, muito menos o interior da residência Ausência de violação à privacidade Sentença reformada nesse aspecto Indenização afastada Litigância de má-fé Não ocorrência Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012007-55.2020.8 .26.0309 Jundiaí, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado).
A análise das ementas revela que a violação à privacidade ocorre quando há captação indevida de imagens de áreas íntimas da residência ou que permitam a identificação de pessoas ou objetos com nitidez de forma a expor sua vida privada.
No caso em tela, as imagens fornecidas pela própria requerida atestam a ausência dessa violação, pois o foco está na área pública e na entrada de sua própria casa.
Não há, nos autos, qualquer indício ou prova concreta de que as câmeras estejam direcionadas para o interior da residência da parte autora ou que tenham sido instaladas com desvio de finalidade.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar que o posicionamento das câmeras da requerida ultrapassa o limite da proteção legítima de seu imóvel e de sua família.
A mera insatisfação com a presença de câmeras, sem comprovação de invasão de privacidade, não é suficiente para ensejar a obrigação de fazer pretendida.
O argumento de que a câmera pega a garagem da casa da autora e o portão de outras residências (fl. 90) não altera a conclusão, pois, como já dito, tais locais, quando expostos à via pública, não gozam da mesma expectativa de privacidade que o interior de um domicílio.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito à segurança, instalando câmeras para proteger seu patrimônio e sua família, sem que isso represente uma invasão ilegítima da privacidade da parte autora.
A finalidade protetiva das câmeras, inclusive corroborada pela informação de que a instalação se deu por recomendação policial e do Conselho Tutelar em razão de atos pretéritos da Requerente, afasta o alegado desvio de finalidade.
A parte ré pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que a presente ação constitui mera "vingança" e "retaliação" pelos processos judiciais que a requerida ajuizou em face da requerente, movimentando indevidamente o Poder Judiciário.
A litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte em praticar condutas que atentem contra a lealdade processual, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou provocar incidentes manifestamente infundados.
Não se confunde com o mero insucesso da pretensão ou o exercício, ainda que equivocado, do direito de ação.
Embora o contexto de desavenças entre as partes e as múltiplas ações judiciais recíprocas, conforme os boletins de ocorrência de fls. 66/83 e os protocolos de ações cíveis de fl. 84, possam sugerir um ambiente de conflito exacerbado, o simples fato de a requerente ter ajuizado uma ação que, ao final, revela-se improcedente não é suficiente para configurar a má-fé processual.
Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma cabal, que a requerente agiu com dolo específico de prejudicar a parte ré ou de procrastinar o feito, ou que alterou intencionalmente a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro.
O exercício do direito de ação, ainda que com convicção equivocada sobre a procedência de seu pleito, não implica, por si só, em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil.
Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP).
P.I. - ADV: WILLIAN ROBERTO DURÃES BENTO (OAB 400809/SP), ANDRÉIA RUBEM BOMFIM (OAB 302445/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:17
Pedido conhecido em parte e procedente
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01/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:58
Ato ordinatório
-
01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:42
Ato ordinatório
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06/06/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 15:04
Audiência Realizada Inexitosa
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11/04/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/03/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:25
Juntada de Mandado
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26/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:42
Ato ordinatório
-
24/03/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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21/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 19:11
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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