TJSP - 1006022-41.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006022-41.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Daniel Custódio Rodrigues - - Maria Santana Rodrigues - Circular Santa Luzia Ltda. - "Trata-se de ação em que os autores, condutor e proprietária pedem reparação de danos materiais em seu veículo, atribuindo culpa ao motorista do coletivo da ré.
Deferidas a tramitação prioritária e a gratuidade de Justiça aos autores (fl. 21).
Citada, ela contestou (fls. 27/51), anexando vídeo das câmeras do coletivo no link https://drive.google.com/drive/folders/15BKxjrrQsC9e4f1UCElIenz_5XRJqnGQ?usp=sharing, defendendo culpa exclusiva do autor, que teria feito conversão à direita interceptando a trajetória do ônibus.Em réplica (fls. 56/58), os autores insistiram em seu ponto de vista, ratificando pedido e causa de pedir.
Instados, não especificaram provas (fl. 61), ao contrário da ré, que lhes pediu os depoimentos pessoais, e arrolou uma testemunha (fls. 59/60).
Sustentaram que "o ônibus estava parado quando da conversão à direita do veículo do autor, faltando ao requerido a prudência necessária ao manobrar o ônibus para voltar ao fluxo, deixando de certificar-se que poderia fazer os movimentos com o ônibus sem perigo para os demais usuários da via pública.
Mas é visivelmente clara na imagem das câmeras que o requerido volta a faixa de rolamento sem observar a aproximação do veículo, invadindo a pista sem nenhuma cautela".
Outras fotografias do veículo foram anexadas, a pedido do MM Juiz (fls. 65/70), designada audiência de instrução e julgamento em seguida.
Infrutífera a conciliação, deixei de ouvir depoimentos pessoais dos autores, e a testemunha arrolada pela ré, porque nada alteraria o que se vê, claramente, no vídeo anexado pela ré.
Passo ao julgamento com base nessa prova documental.
Diferentemente do que dele extraíram os autores na réplica, vê-se que o ônibus nem pretendeu sair de sua faixa de direção à direita: após parar para descerem passageiros, ele vai retomando seu fluxo à frente, quando o veículo dos autores simplesmente invade a sua trajetória.
Se fosse parar em algum estacionamento nas redondezas, teria que aguardar o ônibus sair de seu ponto para, dando seta, interceptar aquela pista.
De fato, não se sabe se o ônibus deu seta à esquerda para sair, mas, ainda que tivesse feito isso, o autor nem a veria, por já estar adentrando à frente do veículo longo.
Por mais que estivesse o autor dando seta à direita, isso não lhe bastaria para virar seu volante para esse lado: o bom condutor dá a seta e aguarda a oportunidade de mudar de pista, não tendo ele agido assim.
Em resumo, a culpa exclusiva pelo acidente foi do autor condutor, que deve, então, custear seus prejuízos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Observe-se em relação a eles, entretanto, o parágrafop 3o do art. 98 do CPC, dada a gratuidade de Justiça deferida a eles.P.I. - ADV: GABER LOPES (OAB 16943/SP), VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 288455/SP), MARCIA SANTANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 358287/SP), MARCIA SANTANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 358287/SP) -
03/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:45
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 02:00:00, 10ª Vara Cível.
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23/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2024.
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19/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:32
Expedição de Carta.
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20/02/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 14:06
Recebida a Petição Inicial
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16/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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13/02/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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