TJSP - 1005371-17.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005371-17.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cassiana Aparecida Dos Santos Lima - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Por decisão de 19.09.2023, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com ordem de suspensão dos processos correspondentes.
Nesse sentido, confira-se a ementa do v. acórdão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Juízo de admissibilidade.
Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.
Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos.
Efetiva repetição de processos.
Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita.
Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome.
Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral.
Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial.
Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita.
Persistência de controvérsia.
Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior.
Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.
Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente.
Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art. 982, I, do CPC.
Incidente admitido, com determinação de suspensão - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz, j. 19.09.2023.
Pois bem.
A decisão é de caráter vinculante e de observância obrigatória, em especial no que toca à suspensão de processos que tenham o mesmo objeto litigioso subjacente, como é o caso dos autos, a dispensar prévia concordância das partes ou o prévio contraditório, podendo o juízo monocrático dar cumprimento imediato à ordem superior independente de provocação e até mesmo de ofício.
Ante o exposto, fica determinada a suspensão do presente feito para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1264 do STJ, que afetou o IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000.
Observe a z.
Serventia a anotação do código SAJn.75051 quando da suspensão do processo e, nolevantamento da suspensão, o código é SAJn.14985.
Após, digam e tornem os autos conclusos para o que de direito.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
29/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:26
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 06:05
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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